Um dos principais argumentos do governo federal na defesa do uso dos juros compostos no recálculo das dívidas dos Estados é um possível efeito sobre o sistema financeiro nacional, com questionamentos judiciais a contratos vigentes. Desde que o governo estadual conseguiu a liminar no STF para pagar a dívida com base no juro simples, a argumentação passou a ser também questionada por elementos externos.
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Ministro da Fazenda diz que Tese de Santa Catarina é equivocada e perigosa
Em artigo no jornal O Estado de S. Paulo, os economistas Marcos Mendes, Marcos Lisboa, Mansueto Almeida e Bernard Appy afirmaram que “se a norma jurídica impuser juros simples, o mesmo poderá vir a valer para os títulos da dívida do governo federal”, com efeito sobre diversas aplicações financeiras.
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O governo de Santa Catarina tem rebatido esse tipo de alegação, considerada “alarmista”. De acordo com o secretário Antonio Gavazzoni (PSD), da Fazenda, não está em questão o uso do juro composto, apenas a artigo de lei federal que determinou descontos às dívidas estaduais pelo recálculo dos juros.
— Recalculado o saldo da dívida, o que sobra leva em consideração o juro composto. Não estamos questionando os juros sobre juros. Essa argumentação é absurda e cria um terrorismo de que a ação mexe com todo o sistema financeiro — diz Gavazzoni.
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A ação catarinense conta com parecer do jurista Carlos Ayres Britto, ex-ministro do STF, alegando que a fórmula apresentada pelo governo federal para recalcular as dívidas, com juros compostos, é utilizada de forma punitiva na própria dívida dos Estados, em caso de atrasos no pagamento.
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_ (O decreto) Entrou em rota de colisão frontal com seu o seu conteúdo material e, mais do que isso, com a sua declarada e essencial finalidade: reduzir o nível de endividamento das unidades federadas _ afirma o jurista no parecer.
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Na terça-feira, a seção catarinense da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SC) manifestou apoio o posicionamento do governo do Estado. Segundo a instituição, a alteração, por meio de decreto, do critério de desconto previsto em legislação é uma “clara inversão da ordem jurídica”. O presidente da entidade, Paulo Brincas, alega que se a lei complementar de 2014 determinava a obrigatoriedade do desconto na dívida, não existe lógica em a União afirmar que o termo “selic acumulada” se refere a juros capitalizados (os juros sobre juros). O advogado também refuta a tese de efeito cascata sobre o sistema financeiro nacional.
— Só produziria efeito cascata em todos os níveis se o questionamento fosse sobre a constitucionalidade do juro composto, e não é o caso — diz Brincas.
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O doutorando em Ciência Jurídica e pós-graduado em Direito Tributário Rodrigo de Carvalho acredita que a Tese de SC sairá vitoriosa do STF, tanto pelo aspecto formal de que um decreto não deveria estabelecer um novo critério sobre uma lei já aprovada quanto pela questão constitucional de permitir usar juros sobre juros nesse caso e nessa circunstância.
— A questão está centrada no governo federal, usando um decreto sob o pretexto de regulamentar a lei complementar, ter extrapolado seu papel e criado essa capitalização da Selic dos juros sobre juros.