Olá! Na última coluna, há duas semanas, você aprendeu sobre a organização do Poder Judiciário. Mas a Justiça não age por iniciativa própria! Ela deve ser provocada para que decida sobre um caso. Hoje você conhecerá esses “provocadores”.
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Ministério Público
O MP defende interesses do conjunto da sociedade, de forma coletiva. É dele, por exemplo, a responsabilidade pela acusação no processo criminal. Atua ainda na defesa do meio ambiente, da infância e juventude, dos idosos, das pessoas com deficiência, dos direitos humanos, da saúde pública, da educação, do consumidor, entre outros.
Advocacia
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O advogado é o profissional com domínio técnico das leis. Somente ele poderá representar as partes no processo, além das instituições citadas aqui. Para atuar, o advogado particular deve estar inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Já a advocacia pública defende interesses da União, do Estado ou Distrito Federal e do Município, além de prestar consultoria e assessorar o Poder Executivo (Presidência da República, Governo do Estado e Prefeitura Municipal).
Defensoria Pública
E se a pessoa não tiver condições de contratar o advogado? O acesso à Justiça é direito de todos. Por isso, a Constituição Federal previu a criação da Defensoria Pública, que presta assistência jurídica gratuita à população carente, de forma individual e coletiva.
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Com exceção da advocacia privada, as funções citadas apresentam separação do nível federal (ou da União) do estadual ou distrital. No nível federal, estão casos em que há interesse da União e organizações públicas federais. Na área estadual/distrital, ficam as situações restantes. Assim, há o Ministério Público Federal (MPF), no qual trabalham procuradores da República, e o Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), com os promotores. Existem também a Defensoria Pública da União (DPU) e a Defensoria Pública do Estado (DPE). E, na advocacia pública, há a Advocacia Geral da União (AGU), a Procuradoria Geral do Estado (PGE) e a do Município.
Até mais!
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