Os jogadores Thiago Heleno e França, do Figueirense, foram julgados e punidos nessa quinta-feira pelo Superior Tribunal de Justiça Desportiva pelas provocações feitas ao final do clássico contra o Avaí pela Copa do Brasil, no Orlando Scarpelli. Os dois simularam o enterro do Leão e, depois, viralizou nas redes sociais um vídeo em que França faz a dança do créu em provocação ao rival.
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Os jogadores alvinegros haviam sido denunciados por infração ao artigo 243-D do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (incitar publicamente o ódio ou a violência), porém, os auditores da Quinta Comissão Disciplinar do STJD decidiram desclassificar os atos para o artigo 258 – assumir qualquer conduta contrária à disciplina ou à ética desportiva não tipificada pelas demais regras.
França foi suspenso por seis jogos e Thiago Heleno por dois, com base no 258-A (provocar o público durante partida, prova ou equivalente). Segundo o advogado do Figueirense, Renato Britto, o clube deve recorrer da punição já na próxima semana e o técnico Argel Fucks não precisa se preocupar para a partida deste sábado, contra o Corinthians, pelo Brasileirão – a punição deverá ser cumprida na própria Copa do Brasil, já que o Alvinegro segue na disputa.
Veja o que dizem os artigos do CBJD:
Art. 258. Assumir qualquer conduta contrária à disciplina ou à ética desportiva
não tipificada pelas demais regras deste Código.
PENA: suspensão de uma a seis partidas, provas ou equivalentes, se praticada
por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e
suspensão pelo prazo de quinze a cento e oitenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código.
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Art. 258-A. Provocar o público durante partida, prova ou equivalente.
PENA: suspensão de duas a seis partidas, provas ou equivalentes, se praticada
por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e
suspensão pelo prazo de quinze a cento e oitenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código.
Art. 243-D. Incitar publicamente o ódio ou a violência.
PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e
suspensão pelo prazo de trezentos e sessenta a setecentos e vinte dias.
Parágrafo único. Quando a manifestação for feita por meio da imprensa, rádio,
televisão, Internet ou qualquer meio eletrônico, ou for praticada dentro ou nas proximidades da praça desportiva em que for realizada a partida, prova ou equivalente, o infrator poderá sofrer, além da suspensão pelo prazo de trezentos e sessenta a setecentos e vinte dias, pena de multa entre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais).