A reitoria da Univali investiga a ocorrência de trote dentro das dependências da instituição. De acordo com a mãe de uma caloura de medicina, a prática teria ocorrido neste ano, durante vários dias, entre março e abril. A universidade veda essa prática e uma lei estadual de 2010 proíbe os trotes dentro das instituições de ensino.

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O procurador geral da Univali, Vilson Sandrini Filho, informou que a instituição já havia recebido uma comunicação sobre o fato e que na quinta-feira a reitoria recebeu as fotos do suposto trote. Por conta disso, uma reunião foi marcada para a tarde desta sexta para discutir o caso.

– Vamos fazer todas as verificações necessárias, incluindo os responsáveis – diz.

O procurador destaca que a Univali veda qualquer modalidade de trote. Nas fotos enviadas pela mãe de uma estudante, os calouros aparecem dentro da universidade passando pelo trote.

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De acordo com o relato, os estudantes sofriam trotes via rede sociais e, logo no primeiro dia de aula, foram colocados ajoelhados nas dependências da universidade. As fotos também mostram estudantes andando pelos corredores enfileirados e com sacos na cabeça.

O procurador informa que as circunstâncias do trote serão apuradas. Segundo ele, a universidade ainda não tem certeza de que a prática tenha acontecido durante os períodos de aulas. Caso isso tenha ocorrido, Sandrini afirma que até mesmo docentes e funcionários podem ser responsabilizados.

– Todos são avisados no início dos semestres de que o trote desrespeita o regramento interno e a omissão também não é aceita.

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Vilson Sandrini Filho acreditou que os responsáveis (docentes ou acadêmicos) podem receber suspensão de 30 dias. Além disso, a universidade vai verificar quais direitos foram lesados para que, se necessário, essa responsabilização se estenda para as áreas cíveis e criminais.

O procurador diz que desde 2002 a Univali tem um regramento que veda o trote dentro das dependências. Desde então, esse é o único caso do qual a direção da instituição tomou conhecimento.

O que diz a a Lei 15.431 de 28 de dezembro de 2010 sobre os trotes

Art. 2º Considera-se trote, para os fins desta Lei, dentre outras práticas, condutas que:

I – ofendam a integridade física, moral e psicológica dos novos estudantes;

II – importem constrangimento aos novos alunos do estabelecimento de ensino;

III – exponham, de forma vexatória, os novos integrantes do corpo discente do estabelecimento de ensino; e

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IV – impliquem pedido de doação de bens ou dinheiro pelos novos alunos.

Art. 3º A não observância ao disposto no art. 1º desta Lei sujeitará os responsáveis pela realização do trote às seguintes sanções:

I – multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); e

II – suspensão das atividades letivas do aluno pelo prazo de seis meses a um ano.

§ 1º As sanções previstas neste artigo serão julgadas por comissão especial, formada por três membros do corpo docente e dois membros do corpo discente.

§ 2º Os valores arrecadados pela aplicação de sanção pecuniária serão destinados às campanhas de esclarecimento da presente Lei.

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§ 3º As sanções previstas nesta Lei poderão ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, de acordo com a gravidade dos atos praticados.