O ministro Luiz Fux, relator das ações que levaram a Lei da Ficha Limpa novamente à pauta do Supremo Tribunal Federal (STF), votou nesta quarta-feira parcialmente a favor da constitucionalidade da norma. O julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa, segundo ele, pelo adiantado da hora.
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Em seu voto, Fux defendeu que a presunção de inocência até decisão definitiva não faz sentido no direito eleitoral. Ele também entendeu que as restrições trazidas com a aprovação da lei no ano passado são apenas condições para a elegibilidade e devem ser seguidas por todos que quiserem se candidatar a um cargo eletivo.
O relator também disse que a Ficha Limpa não viola o princípio constitucional que determina que nenhuma lei pode retroagir para prejudicar alguém.
– A Lei da Ficha Limpa é a imposição de um novo requisito para que o cidadão possa se candidatar. Não se confunde com agravamento de pena – ressaltou.
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Defendeu ainda que é constitucional o aumento de prazo de inelegibilidade de cinco anos para oito anos e declarou que o candidato é que deve se adequar à lei. Outro ponto polêmico da lei abordado por Fux é o que diz que a condenação criminal por órgão colegiado é suficiente para tornar o político inelegível.
De acordo com o relator, neste caso, não se aplica o princípio da presunção de inocência, contido na Constituição Federal, que prevê que ninguém pode ser considerado culpado até decisão definitiva da Justiça.
– É razoável a expectativa de candidatura de um individuo já condenado por decisão colegiada? A resposta é negativa.
Para Fux, não há consenso na comunidade jurídica sobre a extensão da conceito presunção de inocência para além da esfera penal.
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– Nesse caso, ou bem se realinha a interpretação da presunção de inocência de acordo com o desejo do povo brasileiro, ou se desautoriza a Constituição.
O ministro também entendeu que todas as causas de inelegibilidade contidas na lei contêm importante conteúdo de reprovação social.
– A liberdade individual de se candidatar não supera os benefícios socialmente desejados em termos de moralidade e probidade de exercício do cargo público. Ademais, não estão em ponderação a moralidade de um lado e os direitos políticos do outro. Ao lado da moralidade está a própria democracia.