O Supremo Tribunal Federal Federal (STF) suspendeu no início da noite desta quarta-feira o julgamento da validade da Lei Complementar 135/2010, conhecida popularmente como Lei da Ficha Limpa, nas eleições do próximo ano.

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Três ações sobre o assunto tramitam na Corte – duas defendendo a constitucionalidade da legislação, de autoria do PPS e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), e a outra, movida pela Confederação Nacional das Profissões Liberais, pede que o Supremo considere inconstitucional a Ficha Limpa.

Na primeira parte do julgamento, representantes das partes, além do procurador-geral da República e advogado-geral da União, se manifestaram no Plenário. A segunda etapa seria a de votações, porém só o ministro relator, Luiz Fux, se manifestou. O ministro Joaquim Barbosa pediu vista e a sessão foi adiada. Confira como foi o julgamento.

Boletim das 17h30min

O advogado do PPS Roberto Campos começou a etapa chamada de sustentação oral, quando defendeu a aplicação da lei para as eleições do próximo ano.

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– Quando presta um concurso público, o cidadão precisa ser ficha limpa. Por que quem busca o voto popular para representar a população não precisa da mesma conduta? – questionou.

O presidente da OAB, Ophir Cavalcante, seguiu na defesa da aplicação da lei. Em sua explanação, ele disse que “repousa sobre os ombros da Corte o destino da política no Brasil.

– Este julgamento será um verdadeiro divisor de águas entre aquilo que hoje existe e o que a sociedade propugna nas ruas, nas redes sociais, nos blogs. Este julgamento marcará o caminho que se quer ter na prática política deste país. A lei Ficha Limpa introduz a tão sonhada reforma política neste pais – defendeu.

Boletim das 18h

O advogado-geral da Advocacia Geral da União (AGU), Luis Inácio Lucema Adams, defendeu a aplicabilidade da Ficha Limpa nas eleições do próximo ano. Ele classificou a lei como um “processo de aperfeiçoamento da política brasileira.

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– Isso é essencial para a qualidade da nossa democracia, da nossa política.

O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, também se posicionou a favor da validade da legislação.

– A Procuradoria-Geral da República (PRG) manifesta-se da seguinte forma: da procedência no pedido nas ações de constitucionalidade e de improcedência na ação de inconstitucionalidade.

18h30min

O relator das duas ações, o ministro Luiz Fux, completou mais de 30 minutos expondo seu voto. Pela argumentação até o horário, ele afirmava que a Ficha Limpa pode ser aplicada para condenações anteriores à edição da lei. Disse ainda que o princípio da inocência não pode ser usado para barrar a ficha limpa.

19h

Após quase uma hora de explanação, o ministro Luiz Fux declarou improcedente a ação de inconstitucionalidade movida pela Confederação Nacional das Profissões Liberais que defendia a inconstitucionalidade do a Ficha Limpa e parcialmente procedente as ações que pediam a constitucionalidade da lei de autoria da OAB e PPS. Depois do voto, o ministro Joaquim Barbosa pediu vista. O presidente César Peluso aceitou a solicitação e suspendeu o julgamento.

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Entenda a votação

Os ministros decidem sobre a possibilidade de retroatividade da Lei da Ficha Limpa e o princípio de presunção de inocência. Se os itens forem aprovados, eles passarão a valer nas eleições municipais do próximo ano.

Os candidatos condenados com sentenças proferidas por colegiados, nos quais atuam mais de um juiz, e aqueles que renunciaram a cargo público ou mandato para se livrar da cassação do mandato não poderão mais concorrer às eleições.

As ações em discussão

A favor da Lei do Ficha Limpa

Na ADC 29, ao defender a LC 135/2010, o PPS alega que a aplicação da lei sobre atos e fatos passados não contraria os princípios da segurança jurídica. Para a legenda, o parágrafo 9º do artigo 14 da Constituição Federal daria margem de liberdade para o legislador ordinário dispor sobre novas hipóteses de inelegibilidade, observado o requisito da “vida pregressa do candidato”.

A OAB, autora da ADC 30, também defende a norma. Nesse sentido, a ordem afirma que a chamada Lei da Ficha Limpa não fere o princípio da razoabilidade, e que sua aplicação a atos ou fatos passados não ofende os incisos XXXVI e XL do artigo 5º da Constituição Federal.

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Nestes dois casos, os autores pedem que o Supremo reconheça a constitucionalidade da lei em sua íntegra.

Contra a aplicação da lei

ADI 4578 – O artigo 1º, inciso I, alínea “m”, da Lei Complementar nº 64/1990, incluído pelo artigo 2º da LC 135/2010, é questionado pela Confederação Nacional das Profissões Liberais por meio da ADI 4578. O dispositivo torna inelegível por oito anos quem for excluído do exercício da profissão, por decisão do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional. Com este argumento, a CNPL pede a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo.