O juiz Alexandre Morais Rosa, da 4ª Vara Criminal de Florianópolis, rejeitou a denúncia do Ministério Público contra uma pessoa que portava 10,7g em dezembro do ano passado. O MP pediu que a pessoa fosse enquadrada no Artigo 28 da Lei das Drogas (11.434/06), que prevê punições a quem portar ou transportar entorpecentes para consumo próprio. A decisão veio um dia antes de o Supremo Tribunal Federal discutir a constitucionalidade do crime de porte de drogas, em sessão na tarde desta quinta-feira.

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A apreensão ocorreu no dia 16 de dezembro de 2014 em Florianópolis. Segundo o registro da polícia, a substância seria utilizada para consumo próprio, porém o ato constituía crime, de acordo com a Constituição Federal. O juiz contestou todo o inquérito, inclusive chamar o ato de crime.

Especialistas de SC se posicionam sobre a descriminação de drogas para consumo próprio

Na decisão, Rosa escreve que a questão tem “indiferença penal” ao afirmar que a “conduta criminosa pode ser caracterizada como aquela que ofende os bens jurídicos mais caros e indispensáveis à manutenção do convívio social. Na conduta prevista no art. 28 da Lei de Drogas, não se pode observar qualquer tipo de ofensividade social, sendo o único dano dela decorrente provocado ao próprio usuário”.

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Hoje, por lei, quem é flagrado com entorpecentes para consumo pessoal receberá uma advertência sobre os efeitos das drogas, deverá prestar serviços à comunidade e participar de medida educativa no período de cinco meses. Nada do que o denunciado terá que passar após o entendimento do juiz.

Rosa lembrou, na decisão, que, como regra, não se pune tentativas de suicido e autolesão, que teriam a mesma característica de condutas que ferem apenas aqueles que as cometem. “Ao usar droga (portar), a pessoa age nos estritos limites de sua intimidade constitucionalmente garantida. Permitir que a truculência do Estado Penal com todo o seu aparato invada a tranqüilidade da pessoa, se traduz na mais violenta marca da intolerância e do autoritarismo, incompatíveis com o Estado Democrático de Direito”.