A votação de recomendação de destituição do reitor da Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS), Marcelo Recktenvald, pelo Conselho Universitário gerou nova polêmica em Chapecó. Enquanto a reitoria divulgou que a proposta não foi aprovada, porque os 35 votos favoráveis não representariam os 2/3 dos 54 conselheiros, o Sindicado dos Docentes da UFFS (Sinduffs) divulgou que houve a aprovação, pois se descontar os que não tem direito a voto foram atingidos os 2/3.

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Quando foi realizada a votação foram 35 votos a favor, 12 contra, duas abstenções e duas ausências. Um conselheiro de Cerro Largo (RS) ainda não tinha sido nomeado. Os outros dois seriam o reitor e o presidente do Conselho, Cleonir Pavan. Esse declarou que o pedido de destituição não tinha sido aprovado.

O conselheiro Vicente Ribeiro, autor do pedido de destituição, entrou com um recurso alegando que os 2/3 tinham sido atingidos pelo percentual de conselheiros que tinha direito a voto. Como reitor e o presidente do Conselho saíram, foi nomeada uma nova presidente, Morgana Cambrussi, que era a conselheira há mais tempo na universidade.

O recurso foi colocado em votação com 41 conselheiros presentes e, segundo o Sinduffs, o entendimento de que o número de conselheiros com votos válidos era de 51 foi aprovado por 37 votos favoráveis e quatro abstenções.

Sendo assim a presidente do conselho declarou aprovada a proposição da destituição do reitor. Essa proposição precisa ser encaminhada ao presidente da República, Jair Bolsonaro, que foi quem escolheu Recktenvald em lista tríplice.

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O que gerou protestos na comunidade universitária é que o escolhido foi terceiro colocado em consulta pública, enquanto que o primeiro colocado seria Anderson Ribeiro, ex-diretor do Campus de Erechim.

O Regimento Interno do Conselho Universitário diz o seguinte:

Art. 10. O plenário delibera por maioria simples, salvo os assuntos que exigem quórum qualificado.

§ 1º Como aprovação por maioria simples, considera-se a anuência da maioria dos presentes à sessão, com direito a voto no CONSUNI, e excluindo-se, para fins de cômputo, as abstenções, impedimentos e suspeição.

§ 2º No caso de o número de abstenções ser superior ao número de votos, a matéria deverá ser rediscutida e votada na sequência, sendo decidida por qualquer número de votos.

§ 3º Considera-se como aprovação por maioria qualificada:

I – a de maioria absoluta, que compreende a anuência da maioria de todos os membros com direito a voto no CONSUNI;

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II – a de maioria de 3/5 (três quintos), que compreende a anuência de, ao menos, 3/5 (três quintos) de todos os membros com direito a voto no CONSUNI;

III – a de maioria de 2/3 (dois terços), que compreende a anuência de, ao menos, 2/3 (dois terços) de todos os membros com direito a voto no CONSUNI.

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