Olá, amigo leitor!

Hoje continuamos a sequência de esclarecimentos sobre o regime de bens entre os cônjuges. Vamos conversar sobre a divisão dos bens e das dívidas por conta do fim do relacionamento nos casamentos ou nas uniões estáveis que adotam o regime de comunhão universal de bens.

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A frase que explica bem o regime de comunhão universal é: “o que é seu é meu”. Mas nem sempre haverá a comunhão universal dos bens e dívidas.

COMO FAZER PARA ADOTAR A COMUNHÃO UNIVERSAL?

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Primeiro, é importante saber que antes de dar entrada no casamento no cartório, os noivos devem comparecer ao tabelionato de notas e fazer uma escritura de pacto ante-nupcial para constar este regime.

O pacto apenas não é necessário no regime de comunhão parcial de bens, que aquele que a lei escolhe se o casal não opta por outra forma.

REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS

Segundo o Código Civil, no regime de comunhão universal ocorre a unificação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, mas com algumas exceções. Assim, há um patrimônio único do casal.

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Neste regime, em regra, todos os bens do casal serão considerados para divisão em caso de divórcio, mesmo se adquirido antes ou depois do casamento, independentemente da origem.

Um exemplo interessante é aqueles casos em que um dos noivos já tem um imóvel ou ganhou da família um carro e não quer dividir com o outro. Neste caso, não se deve adotar o regime de comunhão universal, sendo recomendável o regime de comunhão parcial ou a separação total de bens.

Hoje, a comunhão universal não é usada muito. Mas, quando estava vigente o Código Civil anterior, era o regime adotado na maioria dos casamentos.

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NÃO ENTRA NA DIVISÃO

A comunhão universal de bens não é absoluta, sendo que há casos em que o bem de cada cônjuge não integra o patrimônio do casal. Vamos citar alguns casos:

I – os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;

II – os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;

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III – as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;

IV – as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;

DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL

A Defensoria Pública tem a missão de defender os direitos das pessoas que não têm condições de pagar as despesas do processo e a contratação de um advogado particular.

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Para ser atendida pela Defensoria, a pessoa deverá comprovar a renda da família (em regra, até 3 salários mínimos) e patrimônio.

O interessado deverá se dirigir até a sede da Defensoria Pública, localizada na Av. Othon Gama D’Eça, 622, Centro, de segunda à quinta, das 13h00m às 15h30m (novo horário, a partir do dia 01.10.2015).

Neste momento, após breve exposição do caso, será realizado agendamento com o Defensor Público responsável.

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