Olá amigos leitores. Hoje falaremos sobre a União Estável. A União estável é a relação de convivência pública, contínua e duradoura estabelecida entre duas pessoas (de sexos diferentes ou do mesmo sexo) com o objetivo de constituição familiar. Vale lembrar que no namoro não há união estável porque não há o objetivo de se constituir uma família.

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NÃO HÁ TEMPO MÍNIMO

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Não há tempo mínimo de duração da convivência para que se atribua a condição de união estável, desde que existam elementos que provem o objetivo de constituição familiar. Desta forma, não há que se falar em 6 meses ou 5 anos, como acreditam algumas pessoas. Assim, pode acontecer de pessoas se relacionarem por 10 anos, mas se tratar de namoro.

HÁ NECESSIDADE DE MORADIA COMUM?

Não é necessário que morem juntos. As partes podem ter domicílios diversos, desde que existam elementos que provem o objetivo de constituição familiar, como, por exemplo, a existência de filhos, a convivência amorosa permanente e conta bancária conjunta.

NÃO EXIGE FORMALIDADE, APESAR DE EVITAR PROBLEMAS FUTUROS

Não é preciso formalizar a União Estável como ocorre no casamento. Mas, se o casal quiser e para evitar problemas futuros, pode fazer através da escritura pública declaratória de união estável e esta pode ser posteriormente convertida em casamento.

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NÃO ALTERA O ESTADO CIVIL

Com a União Estável não há alteração do estado civil, mas se aplicam os deveres de lealdade, respeito, assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.

REGIME DE BENS APLICADO

Na união estável prevalece o regime da comunhão parcial de bens, mas pode haver modificação pelo casal, desde que formalizada. Portanto, caso os conviventes não disponham de um documento escrito no qual estabeleçam as regras quanto aos bens, o regime que vigorará é o da comunhão parcial de bens, considerando-se de ambos os conviventes os bens que forem adquiridos onerosamente durante a união estável.

COMO OCORRE A DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL?

Assim como não há formalidades para que se estabeleça uma união estável, da mesma forma não há qualquer requisito para a sua dissolução, desde que os conviventes estejam de acordo com a forma com que se dará a dissolução, relativamente à guarda e sustento dos filhos comuns, à divisão do patrimônio, pagamento de dívidas comuns, dentre outras questões que sejam de interesse de ambos.

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Somente se houver discordância entre os conviventes a dissolução da união estável deverá ser feita judicialmente, cabendo ao juiz decidir a divergência entre eles, bem como declarar o período de tempo que perdurou a união estável, a partir das provas que as partes produzirem. Se houver sido celebrado um contrato de convivência, os conviventes poderão dissolver a união por distrato, que deve seguir a mesma forma do contrato (particular ou por escritura pública) e, em caso de descumprimento dos termos estabelecidos, poderá ser discutido na via judicial.

DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL

A Defensoria Pública é tem a missão de defender os direitos das pessoas que não têm condições de pagar as despesas do processo e a contratação de um advogado particular. Para ser atendida pela Defensoria, a pessoa deverá comprovar a renda da família e patrimônio. O interessado deverá se dirigir até a sede da Defensoria Pública, localizada na Av. Othon Gama D?Eça, 622, Centro, de segunda à quinta, das 8h30m às 10h30m. Neste momento, após breve exposição do caso, será realizado agendamento com o Defensor Público responsável.