Olá! Seguindo no tema previdenciário, a coluna de hoje vai tratar de mais dois benefícios concedidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS): o salário-maternidade e o salário-família.

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O salário-maternidade é destinado às seguradas mulheres afastadas do trabalho por motivo de nascimento de filhos, aborto previsto em lei, adoção ou guarda judicial com a finalidade de adoção. Já o salário-família tem como objetivo completar a renda familiar do segurado empregado, inclusive o doméstico, e do segurado trabalhador avulso – na proporção do respectivo número de filhos – que têm filhos de até 14 anos ou filhos que possuam alguma deficiência ou invalidez.

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Salário-maternidade X Licença-maternidade

Antes de qualquer coisa, é preciso entender a diferença entre licença-maternidade e salário-maternidade. A licença-maternidade surgiu no Brasil em 1943, com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e consiste no período em que a mulher permanece afastada do trabalho porque está prestes a ter um filho, acabou de ganhar um bebê ou adotou uma criança. O salário-maternidade, por sua vez, é o benefício previdenciário pago pelo INSS às seguradas. Ou seja, a licença é o período de afastamento das atividades profissionais e o salário-maternidade é o valor recebido durante esse período.

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Quem pode receber?

É possível receber o salário em casos de partos, adoção de menor de idade ou guarda judicial em caso de adoção, e também em situações como morte do feto dentro do útero ou no parto (natimorto) e aborto espontâneo ou previsto em lei (estupro ou risco de vida para a mãe). As mulheres a quem o benefício é destinado são todas aquelas classificadas como seguradas, ou seja, trabalhadoras com carteira assinada, contribuintes individuais (autônomas), facultativas (estudantes, por exemplo), microempreendedores individuais (MEIs), desempregadas (desde que abrangidas pelo período de graça), empregadas domésticas e seguradas especiais (trabalhadoras rurais). Cônjuge ou companheiro, em caso de morte da segurada, também tem direito.

Pré-requisitos

É necessário atender a alguns pré-requisitos na data do parto, aborto ou adoção para ter direito ao recebimento do benefício. Seguradas classificadas como contribuintes individuais, facultativas, seguradas especiais ou MEIs precisam ter ao menos 10 meses de contribuições ao INSS antes de pedir o benefício. Caso qualquer uma dessas trabalhadoras tenha perdido a qualidade de segurada, deverá cumprir metade da carência de 10 meses antes do evento gerador do benefício. Para trabalhadoras com carteira assinada, avulsas e empregadas domésticas, não há exigência.

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Vale lembrar que em situação de adoção ou parto de mais de uma criança, o segurado terá direito somente ao pagamento de um salário-maternidade, e o benefício também não pode ser acumulado com outros concedidos por incapacidade, como auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Homens com a companheira grávida ou adotante também podem ser autores do pedido, mas, independentemente de quem fizer a solicitação, é permitida só uma por casal.

Duração e valores

A duração do salário-maternidade dependerá do tipo do evento que deu origem ao benefício. Serão 120 dias em caso de parto, de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, independentemente da idade do adotado, que deverá ter no máximo 12 anos de idade, e de natimorto. Para aborto espontâneo ou previsto em lei (estupro ou risco de vida para a mulher) são previstos 14 dias.

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Para contribuintes individuais, facultativas, MEIs e desempregadas em período de graça (quando se mantém a condição de segurado mesmo sem estar contribuindo), o INSS irá calcular a média dos últimos 12 salários de contribuição dentro de um período máximo de 15 meses. Se for empregada doméstica, o valor será o mesmo de seu último salário de contribuição, observando o limite mínimo e máximo do salário de contribuição ao INSS. A segurada especial (rural) receberá um salário mínimo por mês, porém, se fizer contribuições, também receberá o salário-maternidade com base na média dos últimos 12 salários. Em todos os casos o valor a ser recebido não pode ser inferior ao salário-mínimo vigente, que é de R$ 1.045 em 2020.

Salário-família

O salário-família é um valor pago ao contribuinte do INSS empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso, de acordo com o número de filhos ou enteados e tutelados que possua. Filhos maiores de 14 anos não têm direito, exceto no caso dos inválidos (aqueles que não têm condições de exercer atividade remunerada e para quem não há limite de idade). Para ter direito, é preciso estar enquadrado no limite máximo de renda definido pelo governo federal. Confira a tabela de valores​.

O empregado, inclusive o doméstico, deve requerer o salário-família diretamente ao empregador. O trabalhador avulso deve requerer o benefício ao sindicato ou ao órgão gestor de mão-de-obra ao qual está vinculado. Se estiverem recebendo auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e aposentadoria por idade rural, o pedido é feito ao INSS. Os requisitos para fazer o pedido são: ter filho(s) de qualquer condição com menos de 14 anos de idade, ou filho(s) inválido(s) de qualquer idade e remuneração mensal abaixo do valor limite para recebimento do salário-família. Caso o valor da remuneração mensal ultrapasse a faixa máxima, o trabalhador não terá direito ao salário-família. Em caso de dúvidas sobre salário-maternidade, salário-família ou qualquer outro benefício, ligue para a Central de Atendimento do INSS pelo telefone 135.

DPU

A Defensoria Pública da União (DPU) atua na área previdenciária para quem teve o acesso a benefícios negado pelo INSS. Se você tem direito ao salário-maternidade ou ao salário-família, mas recebeu a negativa do INSS, procure nossa assistência jurídica gratuita. Em razão da pandemia, as unidades de Santa Catarina – Florianópolis, Joinville e Criciúma – estão trabalhando de forma diferenciada. Durante o recesso de final de ano, a DPU atende em regime de plantão para casos urgentes. Até mais!

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