Olá leitores do Hora! Hoje vamos falar sobre o divórcio. Pelo divórcio, põe-se fim à sociedade conjugal. Mesmo quando for um processo litigioso, o divórcio não depende mais da aceitação do outro cônjuge. Assim, não há que se falar mais naquela famosa expressão: “não te dou o divórcio”. Lembre-se: geralmente o melhor caminho para resolver o conflito é um acordo entre os cônjuges.
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Não precisa de tempo mínimo
A partir de 2010, a lei deixou de exigir um tempo mínimo de casamento para se iniciar o processo de divórcio e também não exigiu a existência de processo de separação antes do divórcio. Desta forma, basta o interesse em divorciar de um dos cônjuges para se dar início ao processo judicial.
Como era antes
Até 1977, a lei previa que o casamento era instituto indissolúvel, somente podendo ser dissolvido após anterior separação judicial por três anos ou a existência de separação de fato com duração de cinco anos. Já em 1988, os prazos acima foram reduzidos, passando a separação judicial contar com prazo de 1(um) ano e a separação de fato com prazo de 2 anos.
Quando o divórcio pode ser feito no cartório extrajudicial
Para ser realizado no cartório extrajudicial, o divórcio precisa ser consensual e não pode haver filhos menores ou incapazes do casal.
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A escritura pública deve conter cláusulas relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.
A escritura pública não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis.
Faz-se necessária também a presença de advogado comum ou advogados de cada um deles ou por defensor público, que deverão assinar o ato notarial.
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Vale lembrar que a escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei.
Sobrenome
Os Tribunais entendem que, após o acréscimo do sobrenome do marido, a mulher tem direito a manter esta identificação, ainda que haja o divórcio, com ressalvas às situações excepcionais.
Defensoria pública estadual
A Defensoria Pública tem a missão de defender os direitos das pessoas que não têm condições de pagar as despesas do processo e a contratação de um advogado particular.
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Para ser atendida pela Defensoria, a pessoa deverá comprovar a renda da família (em regra, até 3 salários mínimos) e patrimônio. O interessado deverá se dirigir até a sede da Defensoria Pública, localizada na Av. Othon Gama D’Eça, 622, Centro, de segunda à quinta, das 8h30m às 10h30m. Neste momento, após breve exposição do caso, será realizado agendamento com o Defensor Público responsável.