Olá, amigo leitor! A Defensoria Pública do Estado vai tratar hoje e nas próximas semanas sobre o regime de bens entre os cônjuges. Isso significa que vamos conversar sobre a divisão dos bens e das dívidas por conta do fim do relacionamento.
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Um dos pontos mais importantes antes da realização do casamento é a escolha da forma como serão divididos os bens se houver o divórcio.
Segundo a lei, o regime de bens entre os cônjuges vale desde a data do casamento e sua alteração só é possível mediante autorização do Juiz em pedido fundamentado de ambos os cônjuges. O juiz analisará as razões do casal e se não há prejuízo para outras pessoas.
Regime da Comunhão Parcial de Bens
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O Regime de comunhão parcial de bens é o mais comum, adotado, inclusive, nos casos nas uniões estáveis que não indicam outro regime. Por este regime, a divisão é de metade para cada um. A ideia é que o patrimônio comum construído ao longo do relacionamento seja dividido pela metade.
Para compreender melhor, vamos apontar duas situações que em que não há divisão entre os cônjuges, ficando cada um com patrimônio que lhe é próprio:
1) o bem pessoal e exclusivo de cada um dos cônjuges adquiridos anteriormente não é dividido (ex.: moto que o marido comprou antes do casamento);
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2) o patrimônio pessoal e exclusivo de cada um dos cônjuges que recebeu a título gratuito também não é dividido.
O que entra na divisão
A lei diz que, no caso de comunhão parcial, entram os seguintes bens:
:: Os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
:: Os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;
:: Os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;
:: As benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
:: Os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.
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Não entra na divisão
Mesmo que um dos cônjuges tenha adquirido o bem no período do casamento, alguns deles não entram na divisão. É o caso, por exemplo, dos bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de trabalho.
Outro exemplo comum, é quando um dos cônjuges já tinha imóvel ou carro antes do casamento e, após o casamento, resolve vender e comprar outro imóvel ou carro. Neste caso, apesar de se ter adquirido depois do casamento, o bem foi comprado com valores do patrimônio anterior.
Defensoria Pública Estadual
A Defensoria Pública tem a missão de defender os direitos das pessoas que não têm condições de pagar as despesas do processo e a contratação de um advogado particular.
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Para ser atendida pela Defensoria, a pessoa deverá comprovar a renda da família (em regra, até 3 salários mínimos) e patrimônio. O interessado deverá se dirigir até a sede da Defensoria Pública, localizada na Av. Othon Gama D’Eça, 622, Centro, de segunda à quinta, das 8h30m às 10h30m. Neste momento, após breve exposição do caso, será realizado agendamento com o Defensor Público responsável.
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