Olá! Dando sequência à série de colunas iniciada em abril sobre benefícios previdenciários e assistenciais, a Defensoria Pública da União (DPU) falará hoje do segurado especial. O primeiro texto publicado na série abordou os trabalhadores, segurados e as contribuições à previdência que garantem direitos e benefícios aos cidadãos como aposentadoria, pensão, auxílio-acidente, auxílio-doença e salário-maternidade.

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A Lei nº 8.213/1991, que trata dos benefícios da Previdência, considera segurado especial a pessoa física residente em imóvel rural ou aglomerado urbano ou rural que seja produtor que explore atividade agropecuária, de seringueiro ou extrativista vegetal e pescador artesanal que faça da pesca o principal meio de sustento.

Cônjuge ou companheiro, além de filhos maiores de 16 anos de idade e que trabalhem diretamente com o grupo familiar, também podem ser considerados segurados especiais. É possível ingressar na categoria individualmente ou em regime de economia familiar, que é quando o trabalho dos integrantes da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e exercido em condições de mútua dependência e colaboração. Outro requisito é não utilizar empregados permanentes, mas é permitido ter empregados contratados por prazo determinado – em épocas de safra, por exemplo. O limite é de 120 dias no ano em períodos corridos ou intercalados ou por tempo equivalente a esse em horas de trabalho.

Benefícios do segurado especial

Em geral, o salário de benefício do segurado especial tem o valor de um salário-mínimo, que atualmente é de R$ 1.045. Para recebê-lo, é necessário comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontinuada, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido​. Se preferir, o trabalhador rural também pode fazer contribuições facultativas como segurado especial, no valor de 20% do seu salário-de-contribuição. Nesse caso, poderá receber benefícios previdenciários acima do salário-mínimo.

Os cidadãos que estão na categoria de segurado especial podem ter direito a aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão, auxílio-acidente e salário-maternidade, quando comprovado o exercício de atividade nos 12 meses anteriores ao do início do benefício.

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A idade mínima para se aposentar nesta categoria é menor para quem é segurado especial, assim como para empregados, contribuintes individuais e trabalhadores avulsos rurais, sendo 60 anos para homens e 55 para mulheres. O total de contribuições necessárias não mudou com a reforma da previdência, permanecendo em 15 anos. Se o tempo mínimo de trabalho como segurado especial não puder ser comprovado, é possível solicitar o benefício com a mesma idade do trabalhador urbano, somando o tempo rural e o urbano. Confira o que explicamos sobre aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de contribuição.

Atenção: não confunda a aposentadoria do segurado especial com a aposentadoria especial. A aposentadoria especial é destinada a quem trabalha exposto a agentes físicos, químicos e biológicos prejudiciais à saúde. Ainda vamos falar mais sobre ela na continuação desta série de colunas sobre benefícios previdenciários e assistenciais.

O que pode e o que não pode

Algumas hipóteses não descaracterizam a condição de segurado especial, como ceder até metade do imóvel rural cuja área total não seja superior a quatro módulos fiscais (unidade de medida em hectares com valores fixados pelo Incra para cada município), desde que ambos – outorgado e outorgante – continuem a exercer a atividade rural. Participar em plano de previdência complementar por entidade a que seja associado em razão de ser trabalhador ou produtor rural, ser beneficiário de programa assistencial oficial do governo, explorar atividade turística na propriedade rural por até 120 dias ao ano e associar-se em cooperativa agropecuária também são permitidos.

A participação do segurado especial em sociedade empresária, em sociedade simples, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada de objeto ou âmbito agrícola, agroindustrial ou agroturístico, considerada microempresa, não o exclui dessa categoria previdenciária, contanto que mantenha o exercício da sua atividade rural.

Membros do grupo familiar que possuírem outra fonte de renda só poderão ser considerados segurados especiais em casos específicos:



– Receber benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão cujo valor não supere o de menor benefício de prestação continuada ou benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar;

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– Exercer atividade remunerada em período entre uma safra e outra ou do defeso por até 120 dias corridos ou intercalados;

– Desempenhar mandato de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais ou de vereador do município onde desenvolve a atividade rural ou de dirigente de cooperativa rural constituída de segurados especiais;

– Desenvolver atividade artesanal com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser usada matéria-prima de outra origem ou atividade artística, desde que, em ambos os casos, a renda mensal obtida na atividade não exceda o menor benefício de prestação continuada.

Como é feita a comprovação

Além das informações pessoais, a inscrição do segurado especial feita pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve identificar a propriedade em que o segurado desenvolve as atividades, município onde reside e a identificação da pessoa responsável pelo grupo familiar.

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> Você tem Direito: o que é necessário para se obter a aposentadoria por idade?

O segurado especial comprova o tempo de exercício da atividade por meio de autodeclaração confirmada por entidades credenciadas, como os Conselhos Estaduais de Desenvolvimento Sustentável e da Agricultura Familiar. Desde março de 2019, os trabalhadores rurais podem obter a declaração de atividade rural diretamente nas agências do INSS, onde preenchem uma autodeclaração do exercício de atividade. O modelo de formulário de autodeclaração está disponível no portal do INSS.

Cálculo da contribuição

A forma de contribuição do segurado especial corresponde ao percentual de 1,3% incidente sobre o valor bruto da comercialização da sua produção rural. Sempre que o segurado especial vender sua produção a uma empresa, será de responsabilidade dessa empresa a obrigação de descontar do valor da venda o tributo e efetuar o recolhimento ao INSS. Além desta contribuição obrigatória, como já falamos, o segurado especial também poderá contribuir na condição de facultativo aplicando-se a alíquota de 20% sobre o respectivo salário de contribuição.

Tem dúvidas ou precisa de ajuda?

Se houver qualquer problema na concessão, manutenção ou revisão de benefícios, o INSS notifica o segurado e a defesa pode ser apresentada no prazo de 60 dias para a categoria de segurado especial. Em caso de dúvidas, a Central de Atendimento do INSS está disponível de segunda a sábado, das 7h às 22h (horário de Brasília), pelo telefone 135. Além disso, o aplicativo Meu INSS também pode ser consultado. O retorno do atendimento nas agências da Previdência Social está previsto para 24 de agosto, mas o serviço por canais remotos continuará a ser realizado. O atendimento será exclusivo aos segurados e beneficiários com prévio agendamento pelos canais remotos. Fique atento às notícias sobre a reabertura das agências no site do INSS.

Caso você precise de ajuda e não puder contratar um advogado, procure o núcleo da Defensoria Pública da União que atende seu município para receber assistência jurídica gratuita. Confira como está o atendimento nas unidades de Santa Catarina durante a pandemia. Até a próxima!