Olá, amiga e amigo da Hora de Santa Catarina! Na última coluna do ano, vamos falar do salário-maternidade, que é um dos principais direitos da trabalhadora brasileira e garante que ela possa dar atenção a seu filho recém-nascido ou adotado.
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Quem tem direito
O salário-maternidade é um benefício pago à segurada da Previdência Social durante o afastamento do trabalho pelo resguardo, em caso de parto, ou no período da adaptação, se houver adoção. Nessas duas situações, o benefício dura 120 dias. A mulher também pode recebê-lo por 14 dias se ocorrer aborto não criminoso.
Há algumas condições para se acessar o salário-maternidade. O primeiro requisito é ser segurada, ou seja, recolher contribuições à Previdência Social. Assim, têm direito ao benefício a empregada, a trabalhadora avulsa, a empregada doméstica, a contribuinte individual (autônoma), a segurada especial e a segurada facultativa – aquela que não exerce atividade remunerada de filiação obrigatória, mas deseja recolher contribuições, como a dona de casa. Vale lembrar que desempregadas também podem ter direito ao benefício, desde que ainda preservem a condição de seguradas.
Você sabia que homens também podem receber o salário-maternidade em algumas situações? Isso pode se dar se houver adoção ou guarda judicial para fins de adoção, com prazo de 120 dias, independentemente da idade da criança. Em caso de cônjuges ou companheiros, somente um deles poderá receber o benefício. A outra hipótese de concessão ao homem é a de falecimento, no parto ou logo após o parto, da segurada que tinha direito de receber o benefício. O cônjuge ou o companheiro sobrevivente terá, então, direito ao salário-maternidade durante todo o período ou pelo prazo restante, se a mulher já estava recebendo o pagamento.
Requerimento
O pedido do salário-maternidade deve ser feito ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por meio dos canais de atendimento, como o telefone 135 e o portal Meu INSS. Tenha em mãos o RG, o CPF, um comprovante de residência, a Carteira de Trabalho ou os carnês com as guias de contribuição ao INSS, a Certidão de Nascimento da criança ou, se o benefício for requerido antes do parto, um atestado médico que comprove a condição de gestante. No caso de segurada empregada, o benefício deve ser solicitado ao empregador.
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Saiba que o INSS não pode negar o salário-maternidade a seguradas que foram demitidas quando estavam grávidas. A decisão foi tomada este ano pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. O entendimento anterior era de que a segurada deveria cobrar o salário-maternidade de seu antigo empregador. Agora, o INSS deve se responsabilizar diretamente pelo benefício.
Auxílio
Se a concessão do benefício for negada pelo INSS ou se houver outro problema relacionado ao salário-maternidade, você poderá ingressar com uma ação na Justiça Federal. Isso se dá por meio do trabalho de um advogado. Caso você não tenha condições de contratá-lo, poderá recorrer à Defensoria Pública da União (DPU). Em Santa Catarina, há unidades da instituição em Florianópolis, Joinville e Criciúma, que retomarão o atendimento ao público das regiões dessas cidades a partir de 7 de janeiro, após o recesso forense.
Desejamos que você e sua família tenham um Natal muito feliz! Até mais!