Olá! Você já deve saber que a Previdência Social funciona como um seguro público que oferece acesso a benefícios, aos contribuintes ou a seus dependentes, em situações como morte, incapacidade laborativa temporária e permanente (invalidez), maternidade e velhice.
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Um dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é o auxílio-doença, voltado a quem não tem condições de trabalhar devido à incapacidade laborativa decorrente de doença ou de acidente. O valor é calculado a partir da média aritmética dos salários de contribuição, mas limitado à média dos doze últimos salários de contribuição do segurado.
Quem possui direito?
Para ter direito ao auxílio-doença, é necessário, em regra, comprovar que contribui para a Previdência há pelo menos um ano – período chamado de carência – exceto em casos de acidente ou de doenças causadas pela atividade profissional ou algumas específicas, como câncer, alienação mental, AIDS, entre outras. A avaliação da isenção de carência é feita pelo INSS. Além de ser segurado, ou seja, estar contribuindo para a Previdência há pelo menos um ano, é preciso também comprovar, em perícia médica, doença/acidente que o torne temporariamente incapaz para o seu trabalho e estar afastado do trabalho por mais de 15 dias (corridos ou intercalados dentro do prazo de 60 dias se pela mesma doença).
Quem recebe o auxílio-doença é obrigado a passar por exames médicos periódicos realizados pelo INSS para comprovar que ainda não tem condições de trabalhar. Assim que o segurado puder voltar ao trabalho, deixará de receber o benefício. Atenção: o auxílio-doença não é transformado obrigatoriamente em aposentadoria por invalidez depois de certo tempo. Isso só ocorrerá se for constatada a incapacidade permanente.
Nos últimos 15 dias do auxílio-doença, caso o segurado ainda se sinta incapaz, poderá solicitar a prorrogação do benefício pela Central 135 ou pelo site Meu INSS. A ferramenta criada pela Previdência Social foi tema da coluna Você tem Direito anterior. Em 27 de abril, o INSS autorizou a prorrogação automática dos benefícios de auxílio-doença enquanto perdurar o fechamento das agências em função da pandemia de coronavírus, com o limite máximo de seis pedidos de renovação por pessoa, conforme regulamentado pela Portaria nº 552.
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Auxílio-acidente
Esse benefício – de caráter indenizatório – é pago ao segurado do INSS que apresentar sequela permanente causada pelo serviço ou decorrente de acidente de qualquer natureza, quando ambas situações reduzam sua capacidade para o trabalho. Nessa modalidade, a Previdência Social não exige carência.
Podem solicitar esse benefício o empregado urbano/rural, empregado doméstico (para acidentes ocorridos a partir de 01/06/2015), trabalhador avulso (empresa) e o segurado especial (trabalhador rural/pescador artesanal). Para fazer o pedido, basta reunir documentos pessoais (identidade, CPF e Carteira de Trabalho), bem como recibos de pagamentos ao INSS e atestado médico.
Como ficam os pedidos durante o isolamento social?
No início de abril, foi sancionada a Lei nº 13.982 que estabelece medidas de proteção social a serem adotadas durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (Covid-19).
A lei prevê a concessão de auxílio emergencial no valor de R$ 600 mensais a pessoas maiores de 18 anos que cumpram alguns requisitos e autoriza o INSS a antecipar um salário mínimo mensal para os requerentes do benefício de auxílio-doença durante o período de três meses ou até a realização de perícia. A antecipação está condicionada ao cumprimento da carência exigida e à apresentação de atestado médico. Ainda segundo a legislação aprovada, a empresa poderá deduzir do repasse das contribuições à previdência social o valor devido ao segurado empregado cuja incapacidade temporária para o trabalho seja comprovadamente decorrente de sua contaminação pelo coronavírus.
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Conforme a Portaria nº 9.381, enquanto durar o regime de plantão reduzido de atendimento nas Agências da Previdência Social, os pedidos de auxílio-doença poderão ser instruídos apenas com o atestado médico. O atestado deve ser anexado ao requerimento por meio do site ou aplicativo Meu INSS, mediante declaração de responsabilidade pelo documento apresentado. O documento deve estar legível e sem rasuras, conter a assinatura do profissional que o emitiu e carimbo de identificação, com registro do Conselho de Classe, conter as informações sobre a doença ou CID (Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde) e o prazo estimado de repouso necessário. Os atestados serão submetidos à análise preliminar.
Pedido pode ser renovado após o prazo
A antecipação do salário mínimo mensal ao requerente será devida a partir da data de início do benefício e terá duração máxima de três meses, podendo ser prorrogada com base no prazo de afastamento da atividade informado no atestado médico anterior ou na apresentação de novo atestado médico.
Atenção! Emitir ou apresentar atestado falso ou que contenha informação falsa configura crime de falsidade documental e sujeita os responsáveis às sanções penais e ao ressarcimento dos valores indevidamente recebidos.
Se o segurado tiver o direito ao auxílio-doença reconhecido em definitivo, o valor será devido a partir da data de início do benefício, deduzindo-se as antecipações pagas. Em três casos o beneficiário será submetido à realização de perícia médica após o término do regime de plantão reduzido. Primeiro, se o período de afastamento da atividade, incluídos os pedidos de prorrogação, ultrapassar o prazo máximo de três meses; para fins de conversão da antecipação em concessão definitiva do auxílio-doença; ou quando não for possível conceder a antecipação do auxílio-doença com base no atestado médico por falta de cumprimento dos requisitos exigidos.
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Como buscar ajuda
Às vezes, o INSS nega o benefício com base na avaliação feita pelos peritos. Caso não concorde com o indeferimento ou a cessação do benefício e não seja mais possível solicitar prorrogação, o segurado pode entrar com recurso à Junta de Recursos, em até 30 dias contados a partir da data em que tomar ciência da decisão do INSS.
A Defensoria Pública, que presta assistência jurídica gratuita a quem não tem condições de pagar pelo serviço de um advogado, pode analisar o caso. Se for verificada a incapacidade para o trabalho, o defensor buscará o auxílio-doença até por meio de ação na Justiça, se preciso. Tenha em mãos documentos pessoais, recibos de pagamentos ao INSS e toda a documentação médica. Se a incapacidade for causada por acidente de trabalho, leve ainda o Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT) à Defensoria Pública do Estado (DPE). Em razão da pandemia do novo coronavírus, a Defensoria Pública da União estendeu por tempo indeterminado o atendimento à distância. Confira como está o atendimento nas unidades catarinenses da DPU. Até!