
A LGPD nem entrou em vigor no Brasil e o direito à proteção dos dados pessoais e privacidade já encontram obstáculos durante o enfrentamento da pandemia causada pelo Covid 19.
Continua depois da publicidade
A data para entrada em vigor da lei – prevista para agosto de 2020 – ainda é incerta. O PL nº 1.179/2020, que dispõe sobre o regime jurídico emergencial e transitório em diversas relações jurídicas de direito privado durante o período de combate ao Covid-19, trouxe como uma de suas medidas a prorrogação da vigência da LGPD para fevereiro de 2022.
No dia 03/04, o Senado Federal aprovou a emenda proposta pela relatora, senadora Simone Tebet (MDB-MS), no sentido de permitir a entrada em vigor da lei em 1º de janeiro de 2021, enquanto que as sanções previstas na mesma norma, apenas passariam a valer a partir de agosto de 2021. O PL nº 1.179/2020 ainda aguarda votação pela Câmara dos Deputados.
Sobre o adiamento da entrada em vigor da LGPD o Ministério Público Federal (MPF) publicou uma nota técnica contrária ao adiamento da entrada em vigor da norma e suas sanções.
Segundo o MPF, a vigência da norma é indispensável à proteção dos princípios resguardados pela lei, bem como para garantir os direitos dos titulares perante o Estado e as grandes companhias. Além disso, a nota destacou que a LGPD deve ser vista como aliada ao combate à Pandemia, de forma a conciliar o direito à privacidade e à proteção dos dados pessoais (especialmente se considerarmos as hipóteses autorizadoras para tratamento dos dados pessoais previstos na lei).
Continua depois da publicidade
Porém, na contramão da cautela e prudência manifestada pelo MPF, a MP 954/2020 publicada no dia 17 de abril, causou preocupação aos estudiosos do tema.
A MP nº 954/2020 obrigou as operadoras de telefonia a compartilharem os seus clientes com o IBGE. Segundo a MP, o IBGE deve ter acesso ao nome, número de telefone e endereço dos clientes, sejam pessoas físicas ou jurídicas, sob a justificativa de permitir que o órgão realize a pesquisa nacional por amostra de domicílio que mede o desemprego do país durante a situação de emergência na saúde pública.
O PSB (Partido Socialista Brasileiro), PSDB (Partido da Social Democracia Brasileira) e a OAB (Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil) ajuizaram Ações Direta de Inconstitucionalidade (ADI) junto ao STF, no intuito de suspender parte ou totalidade do texto, sob o fundamento de que as imposições previstas na MP violam os direitos constitucionais do sigilo da intimidade, da vida privada, das correspondências.
A OAB, que reivindica a suspensão integral da MP, alega que a norma não atende aos requisitos de urgência e relevância para sua edição, bem como que a finalidade pretendida (pesquisa), tampouco guarda relação com a situação de urgência que a saúde pública enfrenta.
Continua depois da publicidade
A edição de tal medida sem a supervisão da Agência Nacional de Dados (que sequer foi totalmente constituída) ou o acompanhamento do Ministério Público e da sociedade civil é motivo de preocupação, pois não há qualquer garantia de que os dados coletados serão utilizados apenas para os fins ali descritos. A MP já conta com mais de 334 emendas e aguarda o aval do Congresso Nacional.
A indiscutível importância da busca pela saúde da população não confere àsautoridades públicas a prerrogativa de colocar em segundo plano direitos fundamentais essenciais como a privacidade, sigilo dos dados pessoais e a proteção da intimidade. É necessário que as medidas adotadas equalizem direitos, deveres e garantias. Nunca é tempo para o excesso de vigilância e o uso indevido e irrestrito dos dados pessoais, nem mesmo durante o combate à pandemia.