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(Foto: NSC Total )

A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) foi aprovada em agosto de 2018, depois de 8 anos de uma tramitação legislativa vagarosa. Naquele ano, o projeto de lei ganhou força e celeridade após a entrada em vigor do Regulamento Geral de Proteção de Dados na Europa (GDPR) e o escândalo envolvendo o Facebook, a Cambridge Analytica e a eleição nos Estados Unidos.

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De um lado, a LGPD inaugurou importantes direitos e princípios dos titulares, outorgando a estes autodeterminação informativa e maior autonomia sobre os seus dados pessoais. De outro, empresas de todo o país iniciaram e/ou aceleraram o processo em busca da tão sonhada conformidade com a nova legislação.

Naquele momento, em agosto de 2018, a vacatio legis (prazo legal a que a lei aguarda até sua entrada em vigor) era de 2 anos, estando previsto o início da vigência para agosto de 2020. Sua vigência foi postergada em seguida através da Medida Provisória 696/2019 – convertida na Lei 13.853/2019 – para o mesmo agosto de 2020. Até aí tudo bem!

Em decorrência da pandemia causada pelo COVID 19 foi proposto pelo Senador Antonio Anastasia (PSD/MG) o PL 1.179/2020, que prevê um regime jurídico emergencial. Na primeira votação os Senadores decidiram pelo adiamento da vigência da LGPD para janeiro de 2021, enquanto que as multas e sanções previstas na lei seriam postergadas para agosto de 2021.

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Todavia, antes que esse Projeto de Lei fosse concluído e sancionado, o Poder Executivo editou a Medida Provisória 959/2020 que, entre outros assuntos emergenciais, determinou o adiamento da vigência da LGPD para maio de 2021. A medida provisória entrou em vigor em 29/04/2020, data da sua publicação, devendo ser convertida em lei por votação do Congresso Nacional até 27/08/2020 para que se mantenha em vigor, caso contrário deixará de existir.

Contudo, com o prosseguimento do trâmite do PL 1.179/2020, após a votação na Câmara dos Deputados, o projeto retornou ao Senado que, em nova votação, suprimiu o dispositivo que tratava da prorrogação vigência da Lei, mantendo apenas a prorrogação das sanções definidas na lei para agosto de 2021.

A Medida Provisória – que adiou para maio de 2021 – precisa ser convertida em Lei (por votação do Congresso Nacional) para manter seus efeitos, caso contrário irá caducar no prazo de 120 contados da sua publicação.

Os dois possíveis cenários até aqui são: sem a MP convertida em lei a LGPD entraria em vigor em 16 de agosto de 2020 (vigência que era prevista antes do início da pandemia) ou, com a conversão em lei da MP, a LGPD entraria em vigor em 3 de maio de 2021.

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Não se pode deixar de pontuar que em razão da crise econômica decorrente da pandemia, muitas empresas suspenderam ou até mesmo postergaram as medidas de adequação e conformidade com a LGPD. A indefinição sobre uma data de vigência resulta na indefinição quanto às prioridades do processo de adequação.

Outro ponto de extrema insegurança que vem causando preocupação entre os especialistas da área de proteção de dados é a inércia do poder executivo na criação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD). Segundo a LGPD, a Autoridade será responsável, entre outras funções, por fiscalizar a aplicação da lei.

Durante o combate à pandemia muitas iniciativas tecnológicas foram apoiadas no tratamento massivo – e até mesmo indiscriminado – de dados pessoais. Sem a vigência da LGPD e tampouco a fiscalização feita pela ANPD não é difícil de imaginar que algumas garantias como os princípios constitucionais da privacidade e da intimidade possam estar sendo violados.

Os fundamentos que motivaram a aprovação da LGPD e todas as garantias individuais ali previstas não podem ser desconsiderados ou esquecidos mesmo diante da crise atual.

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Embora os desafios econômicos sejam inquestionáveis, a atuação da ANPD pode ser a balizadora do debate no Brasil, seja posicionando-se sobre a vigência da lei ou para garantir a preservação dos direitos individuais de todos os cidadãos.