O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou provimento a um recurso ajuizado pela empresa Buser Brasil Tecnologia Ltda e manteve a liminar que proibiu o funcionamento do aplicativo de fretamento de ônibus no Estado de Santa Catarina. A decisão foi proferida pela 3ª Turma da Corte, de forma unânime, em sessão telepresencial de julgamento realizada na terça-feira (18).

Continua depois da publicidade

A ação foi proposta junto à Justiça Federal catarinense em agosto do ano passado pelo Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros no Estado de Santa Catarina (Setpesc). No processo, foi pedido que a Buser deixasse de divulgar, comercializar e realizar as atividades de transporte oferecidas pelo aplicativo. O Setpesc requisitou ainda que a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) exercesse a fiscalização adequada e efetiva do serviço público de transporte interestadual de passageiros, impedindo a atuação da empresa ré.

Justiça proíbe linhas intermunicipais da Buser, a “Uber do ônibus” em SC

“Uber” do ônibus começa nesta quinta-feira em Santa Catarina e preocupa empresas de transporte de passageiros

O sindicato argumentou que o aplicativo estaria oferecendo viagens de modo irregular e clandestino, com preço até 60% inferior às passagens vendidas em rodoviárias. Defendeu que a prática seria uma concorrência desleal e ilegal com as empresas que prestam o serviço público regular de transporte interestadual de passageiros.

Continua depois da publicidade

Em outubro de 2019, o juízo da 3ª Vara Federal de Florianópolis concedeu a antecipação de tutela na ação e determinou que a Buser se abstenha de divulgar, comercializar e realizar as atividades de transporte rodoviário interestadual de passageiros, com ponto de partida ou de chegada no Estado de SC, e que a ANTT efetive a fiscalização adequada do serviço, adotando os meios necessários para tanto e aplicando as sanções pertinentes caso verifique que o transporte foi realizado em desacordo com as regulamentações. A liminar ainda fixou uma multa diária no valor de R$ 5 mil em caso de descumprimento da decisão judicial pela ré.

Justiça derruba liminar e permite serviço de ”Uber dos ônibus” em SC; governo precisa autorizar

A Buser recorreu ao TRF4 com um agravo de instrumento. No recurso, alegou que a decisão liminar “viola os princípios da legalidade e da livre iniciativa econômica, restringindo a atuação de um agente de mercado e perpetuando monopólios prejudiciais ao cidadão”.

A empresa sustentou que não presta serviços de transporte, mas faz intermediação de transporte privado e que a sua atividade não é proibida. Afirmou que o fretamento eventual é regulado pela ANTT e atende à regulamentação, pois todas as fretadoras que fazem as viagens intermediadas têm autorização de funcionamento.

Continua depois da publicidade

A 3ª Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo e manteve válida a decisão liminar de primeira instância.

O relator do processo no Tribunal, desembargador federal Rogerio Favreto, destacou em seu voto que a proibição da divulgação, comercialização e realização de viagens pela Buser está baseada na ausência de delegação do serviço público de transporte coletivo à empresa agravante.

Ânderson Silva: Empresas de ônibus de Florianópolis alertam para “colapso imediato” e falta de dinheiro para salários

“O sistema Buser disponibiliza efetivo serviço público, que funciona em rede regulamentada pelo Poder Público e com normas específicas. No sistema de transporte interestadual e internacional de passageiros, as empresas atuam como delegatárias e prestam serviço em rotas e itinerários predeterminados e exigidos pelo Estado. Segundo a ANTT, o serviço de fretamento opera em circuito fechado (ida e volta, sem paradas e alternância de passageiros), sem os mesmos requisitos do sistema de transporte regular, não podendo querer assemelhar-se para contornar a execução das viagens via plataforma eletrônica de anúncio e venda”, ressaltou o magistrado.

Continua depois da publicidade

Favreto rejeitou os argumentos sobre violação de liberdade econômica e de que a proibição judicial estaria interferindo na autonomia privada das empresas interessadas em prestar o serviço. “Por se tratar de serviço público preceituado na Constituição Federal, resta afastada a pretendida liberdade econômica por absoluta impossibilidade e necessidade de regulação e delegação do Estado”, apontou.

O desembargador concluiu analisando que “a atuação do Judiciário não é voluntária, mas sim, decorrente de provocação das partes que questionam a ilegalidade e irregularidade dos serviços da Buser e suas parceiras. Quem deu causa à medida judicial foi a própria empresa, que decidiu operar à margem da legalidade, conforme tem se verificado até o presente momento. Ninguém está imune de ter suas ações ou atos apreciados pela Justiça, conforme prescreve a Constituição Federal, já que ‘a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito’”.