A 5ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou sentença que determinou o pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos em favor de um jovem que foi espancado dentro de uma danceteria em Timbó, no Vale do Itajaí. Ele receberá R$ 22,6 mil dos proprietários da danceteria, cujos seguranças se omitiram em pelo menos afastar cinco pessoas que investiram sobre o rapaz com socos e pontapés em junho de 2007.

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Com casa cheia e pouco espaço para circular, o jovem esbarrou sem querer em um homem, fato que originou a agressão. A decisão de condenar o estabelecimento teve amparo no Código de Direito do Consumidor ao enquadrar a vítima na qualidade de consumidor e cobrar responsabilidade objetiva do prestador de serviço. A conduta omissiva por parte dos seguranças, esclareceu o desembargador substituto Odson Cardoso Filho, relator da apelação, fez surgir o dano e configurou o nexo de causalidade entre os fatos.

Em seu recurso, a danceteria sustentou que o autor da ação não poderia ser considerado consumidor, uma vez que não comprou ingresso mas sim recebeu convite por parte de outra frequentadora que comemorava aniversário naquela noite. O relator não aceitou o argumento.

A câmara, contudo, fez pequeno reparo na sentença para retirar a obrigação da casa noturna bancar gastos com despesas futuras e cirurgias reparadoras. A decisão foi unânime.

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