O governo definiu na última terça-feira (17) que trabalhadores com jornada de trabalho reduzida irão receber normalmente o 13º salário e as férias. Porém, pessoas com contratos suspensos receberão o 13º proporcional aos meses de trabalho e os dias não trabalhados não serão contabilizados para o recebimento das férias.

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Trabalhadores com jornada reduzida

O 13º salário deve ser pago integramente para quem teve a jornada de trabalho reduzida em função da pandemia. A redução do salário ou das horas trabalhadas não deve influenciar no benefício natalino. 

Mesmo que em dezembro o funcionário esteja recebendo remuneração menor em função da jornada reduzida, o pagamento do 13º deverá ser integral.

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Além disso, os meses em jornada reduzida são contabilizados normalmente para o recebimento das férias após 12 meses trabalhados, com pagamento do mês integral mais 1/3. 

Ou seja, não há nenhum mudança no pagamento do 13º salário e das férias para trabalhadores que tiveram sua jornada reduzida em qualquer momento de 2020.

Trabalhadores com contrato suspenso

Para trabalhadores com contrato suspenso, haverá redução no 13º salário. A gratificação natalina não levará em conta os meses que o funcionário não estava trabalhando.

Dessa forma, o prestador de serviço receberá 1/12 de salário por mês trabalhado. São considerados meses trabalhados aqueles em que a pessoa trabalhou pelo menos 15 dias.

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O período em que o contrato ficou suspenso não será contato para a contabilização das férias. O trabalhor terá direito de tirar a sua pausa quando completar 12 meses trabalhados. O pagamento das férias será integral, mais 1/3.

Como calcular o valor do 13º salário

A conta da quantia é feita dividindo o valor do salário integral por 12 e multiplicando pelo número de meses efetivamente trabalhados (a partir de 15 dias de trabalho).

Por exemplo, o trabalhador tem o salário definido em R$ 2100 e teve seu contrato suspenso por três meses. Dessa forma, para calcular o valor a ser recebido no 13º, é necessário dividir R$ 2100 por 12 meses e multiplicar pelos meses trabalhados (12 meses – 3 meses de suspensão = 9 meses). Dessa forma, este trabalhador receberá no 13º salário R$ 1575.

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O pagamento do 13º

A primeira parcela do benefício natalino deve ser paga até 30 de novembro, e a segunda, até 18 de dezembro. Trabalhadores do serviço público e da iniciativa privada, urbano ou rural, avulso e doméstico, além dos aposentados e pensionistas do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) têm direito ao 13º salário. 

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Funcionários que possuem menos de um ano na empresa têm direito ao 13º salário proporcional aos meses trabalhados por mais de 15 dias.

A nota técnica

As definições foram publicadas pelo governo federal por meio de nota técnica emitida pela Secretaria do Trabalho, vinculada ao Ministério da Economia. O documento visa orientar os empregadores que aderiram o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, instituído no dia 1º de abril de 2020, pela MP 936 de 2020.

Em entrevista ao G1, Ricardo Calcini, professor de Direito do Trabalho da Pós-Graduação da FMU e especialista nas relações trabalhistas e sindicais, explica que embora não tenha força de lei, a nota técnica deverá ser seguida pelas empresas, “salvo aquelas que desejam judicializar a questão”. “Ela servirá de norte orientativo para os órgãos de fiscalização das relações do Trabalho”, aponta.

MP 936

A MP 936 criou dois benefícios para os trabalhadores. O primeiro, chamado de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, é pago aos empregados que tiveram a jornada reduzida ou o contrato suspenso temporariamente. O auxílio é calculado sobre o valor mensal do seguro-desemprego a que o trabalhador teria direito se fosse demitido.

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O segundo benefício tem valor fixo (R$ 600/R$ 300) e é pago aos empregados com contrato de trabalho intermitente formalizado.

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* Com informações do G1