O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) publicou nesta terça-feira o acórdão em que descreve as razões que levaram os desembargadores a soltar um homem condenado a 29 anos de prisão por assassinato.
Continua depois da publicidade
A liberdade havia gerado indignação do promotor coordenador do Centro Operacional Criminal do Ministério Público, em Florianópolis, Onofre José Agostini.
Basicamente, o TJSC relatou que a prisão cautelar é medida extrema de caráter excepcional e que deve ser efetivada após o trânsito em julgado (quando não cabe mais recursos) da sentença condenatória – exceto nos casos de garantia de ordem pública, instrução criminal ou para assegurar aplicação da lei.
O acórdão totaliza 16 páginas, sendo quatro delas o voto do relator final, o desembargador Roberto Lucas Pacheco, da 4a Câmara Criminal.
Continua depois da publicidade
Pacheco votou a favor do habeas-corpus concedido a Nelson de Oliveira Júnior, o Buca, 31 anos, filho do traficante falecido Xeca-Xeca. Seguiu o seu voto o desembargador Jorge Schaefer Martins.
Os dois foram contra o voto inicial, do então relator, desembargador substituto Rodrigo Collaço, que negou a soltura.
Na manifestação, o desembargador Pacheco destaca as supostas ameaças que teriam sido feitas por Nelson no julgamento em que foi condenado e documentadas pelo juiz da Vara do Tribunal do Júri, Paulo Marcos de Farias.
Continua depois da publicidade
O desembargador entende que o magistrado deveria ter tomado as medidas legais cabíveis para cessar a ameaça, o que supostamente não aconteceu.
Procurado no final da tarde, o promotor Onofre José Agostini ainda não havia lido o acórdão. O promotor continuava revoltado com a decisão dos desembargadores em soltar o preso:
– A medida de prisão existe e não está sendo aplicada pela 4a Câmara Criminal. Se não existe nesse caso, de um indivíduo reincidente, que ameaça, tira uma vida e é condenado a 29 anos, para que caso ela existe? indagou o promotor, informando que o MP entrará com recursos judiciais para reverter a liberdade.
Continua depois da publicidade
Alguns pontos do acórdão:
“A prisão cautelar é medida extrema de caráter excepcionalíssimo e não presta à finalidade de dar à sociedade uma satisfação antecipada pelo ilícito cometido”.
“A segregação preventiva passa a representar mera antecipação da punição (inadmissível em sociedades que se pretendem democráticas e civilizadas), a qual somente deverá ser efetivada após o trânsito em julgado de eventual sentença penal condenatória”.
“Cabe anotar que a quantidade de pena imposta, por si só, não é motivo para a decretação da prisão cautelar”.
Continua depois da publicidade
“Se o togado sentenciante sentiu-se ameaçado pelo réu e seus familiares, deveria ter tomado as medidas legais cabíveis para fazer cessar a ameaça”.
“Convém ressaltar que até o momento não se tem notícia de que o paciente tenha se envolvido na prática de qualquer ilícito”.
Fonte: Desembargador Roberto Lucas Pacheco, da 4ª Câmara Criminal do TJSC.
Veja na íntegra o acórdão:
Habeas Corpus n. 2012.073724-5, da Capital
Relator Designado: Des. Roberto Lucas Pacheco
HABEAS CORPUS. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA.
CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA QUE
NEGOU A POSSIBILIDADE DE RECORRER EM LIBERDADE.
DECISÃO ESCORADA NA GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI
PENAL. IMPETRAÇÃO CALCADA NA INIDONEIDADE DOS
FUNDAMENTOS INVOCADOS PARA FUNDAMENTAR A
PRISÃO PROCESSUAL.
PRINCÍPIOS DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO E
DA PRESUNÇÃO DO ESTADO DE INOCÊNCIA.
EXCEPCIONALIDADE DA RESTRIÇÃO CAUTELAR DA
LIBERDADE. FUNDAMENTOS NÃO APONTADOS
CONCRETAMENTE PELO MAGISTRADO. SEGREGAÇÃO
CAUTELAR QUE NÃO SE JUSTIFICA DE FORMA OBJETIVA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO.
A prisão cautelar, no sistema jurídico brasileiro, é medida
extrema de caráter excepcionalíssimo reservada às hipóteses em
que se fizer necessária para “garantia da ordem pública, da
ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou
para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da
existência do crime e indício suficiente de autoria”.
Para restringir o direito à liberdade, antes do trânsito em
julgado da sentença penal condenatória, sob pena de se admitir,
por via oblíqua, o cumprimento antecipado da pena, o magistrado
deverá, necessariamente, apontar concretamente dentre os
elementos constantes nos autos aqueles que fundamentam a
segregação.
ORDEM CONCEDIDA. MEDIDA CAUTELAR FIXADA, SEM
PREJUÍZO DE OUTRAS A SEREM FIXADAS PELO JUÍZO A
QUO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.
2012.073724-5, da comarca da Capital (Vara do Tribunal do Júri), em que são
impetrantes Francisco Emmanuel Campos Ferreira e outro, e é paciente Nelson de
Oliveira Júnior:
A Quarta Câmara Criminal decidiu, por maioria de votos, conceder a
ordem, expedindo-se alvará de soltura em favor do paciente, se por outro motivo não
estiver preso, fixando-se a medida cautelar prevista no art. 319, IV do CPP de não
ausentar-se da comarca sem autorização judicial e facultando-se à Autoridade
Judiciária de Primeiro Grau a aplicação de outras medidas cautelares previstas nos
incisos do art. 319 do Código de Processo Penal que entender pertinentes ao caso
concreto, vencido o relator que votou pela denegação da ordem.
O julgamento, realizado no dia 29 de novembro de 2012, foi presidido
pelo Exmo. Sr. Des. Jorge Schaefer Martins, com voto, e dele participou o Exmo. Sr.
Des. Subst. Rodrigo Collaço. Funcionou como representante do Ministério Público o
Exmo. Sr. Dr. Norival Acácio Engel.
O conteúdo do presente acórdão, nos termos do § 2.º do art. 201 do
Código de Processo Penal, deverá ser comunicado pelo juízo de origem.
Florianópolis, 3 de dezembro de 2012.
Roberto Lucas Pacheco
RELATOR DESIGNADO
Gabinete Des. Roberto Lucas Pacheco
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado pelos advogados Francisco
Emmanuel Campos Ferreira (OAB/SC n. 5.012) e Gisele Cidade da Silva (OAB/SC n.
24.262) em favor de Nelson de Oliveira Júnior, em razão da decisão proferida pelo
juiz de direito da Vara do Tribunal de Júri da comarca da Capital que, nos autos da
ação penal n. 023.05.024094-6, negou ao paciente o benefício de recorrer em
liberdade da sentença que o condenou a 29 anos de reclusão, em regime fechado,
pela prática dos crimes previstos no art. 121, § 2.º, I e IV, no art. 121, § 2.º, I e IV,
combinado com o art. 14, II, e no art. 288, parágrafo único, na forma do art. 69, todos
dispositivos do Código Penal.
Aduzem os impetrantes, em síntese, que o ato judicial atacado carece
de fundamentação idônea, porquanto não demonstrada, de forma concreta, a
presença dos fundamentos legais exigidos pelo art. 312 do Código de Processo
Penal.
Nessa senda, destacam que o paciente foi preso preventivamente em
2006 e assim permaneceu até setembro de 2009, quando, por ordem judicial – ainda
que de forma equivocada, pela concessão de livramento condicional em outros autos
– foi colocado em liberdade, status que se manteve até maio próximo passado
quando, então, sobreveio novo decreto prisional amparado apenas no anterior
equívoco judiciário, sem qualquer menção aos fundamentos da segregação cautelar.
Esse decreto prisional foi desconstituído por este Órgão Julgador em 15.10.2012,
sendo o paciente colocado novamente em liberdade.
Afirmam que, apesar deste quadro, a autoridade impetrada, por ocasião
da submissão do paciente a julgamento pelo Tribunal de Júri, ao prolatar a sentença
condenatória, negou ao paciente o benefício de recorrer em liberdade com vistas à
garantia da aplicação da lei penal, destacando, para tanto, que o paciente ficou
“foragido” durante boa parte da instrução criminal.
Para os impetrantes, as razões invocadas pelo togado a quo não são
bastantes à decretação da prisão cautelar, destacando que em momento algum o
paciente esteve foragido, uma vez que a sua colocação em liberdade decorreu de ato
do próprio Poder Judiciário. Destacam que após a soltura, o paciente – ignorando o
equívoco que o levou à liberdade – ingressou no mercado formal de trabalho,
laborando com carteira assinada, e que em razão de seu labor deslocava-se
semanalmente para as cidade de Chapecó e Joinville, mantendo, contudo, residência
nesta Capital, donde não se pode admitir seja tido como “foragido”, não havendo, por
conseguinte, motivos para decretação da sua prisão com fundamento na garantia de
aplicação da lei penal.
Destacam que o paciente, mesmo solto, apresentou-se
espontaneamente para a sessão de julgamento do Tribunal do Júri e nela
permaneceu solto durante todo o tempo, não havendo óbices para foragir, caso assim
Gabinete Des. Roberto Lucas Pacheco
desejasse.
Encerram aduzindo que, não obstante a gravidade dos atos pelos quais
foi condenado, a sua segregação sem que tenha havido o trânsito em julgado afronta
o princípio constitucional da presunção de inocência e por isso não pode prevalecer.
Por tais fundamentos, pugnaram pela concessão da ordem a fim de que
o paciente possa recorrer em liberdade.
O feito foi distribuído originariamente ao Des. Rodrigo Collaço que, ante
a ausência de pedido de liminar, solicitou informações à autoridade impetrada, as
quais foram juntadas aos autos às fls. 46-49.
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da
lavra do Exmo. Sr. Dr. Anselmo Agostinho da Silva, opinou pela denegação da ordem
(fls. 52-54).
É o relatório.
Gabinete Des. Roberto Lucas Pacheco
VOTO
No Estado Democrático de Direito (CRFB, art. 1.º, caput), princípio que
norteia todo o sistema jurídico nacional, a prisão, enquanto não transitada em julgado
a sentença penal condenatória, deve ser tratada como medida de caráter excepcional.
Desse princípio desdobra-se outro, de grande relevância e que se
espraia por todo o sistema jurídico-penal brasileiro, qual seja, a presunção do estado
de inocência, consistente na garantia de que “ninguém será considerado culpado até
o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” (CRFB, art. 5.º, LVII).
Logo, é indubitável que o regime democrático e a presunção do estado
de inocência se coadunem perfeitamente com a necessidade de, excepcionalmente e
em caráter cautelar, restringir-se a liberdade de locomoção dos indivíduos que sejam
suspeitos do cometimento de crimes, desde que atendidos os requisitos e
fundamentos típicos das medidas cautelares.
Em outras palavras, a prisão cautelar é medida extrema de caráter
excepcionalíssimo e não se presta à finalidade de dar à sociedade uma satisfação
antecipada pelo ilícito cometido. Os contornos dessa segregação deverão ficar
adstritos à utilidade e necessidade processuais, reservando-se para as hipóteses em
que a segregação se fizer necessária para “garantia da ordem pública, da ordem
econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da
lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria”
(CPP, art. 312).
Por isso mesmo, sua decretação só será possível quando, em face das
provas especificamente colhidas nos autos, ficar evidenciada a prova da
materialidade e os indícios de autoria, e, ainda, que a permanência do réu em
liberdade poderá colocar em risco algum dos objetivos do processo, resguardados
pelos fundamentos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Do contrário, a segregação preventiva passa a representar mera
antecipação da punição (inadmissível em sociedades que se pretendem democráticas
e civilizadas), a qual somente deverá ser efetivada após o trânsito em julgado de
eventual sentença penal condenatória.
A importância dessa fundamentação foi reforçada com a nova redação
dada pela Lei n. 11.719/08 ao parágrafo único do art. 387 do Código Processo Penal.
Esse dispositivo não acabou com a possibilidade de manutenção de prisão cautelar
com o advento da sentença condenatória recorrível, mas passou a exigir concreta
motivação ao estabelecer que, na sentença, “o juiz decidirá, fundamentadamente,
sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra
medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser
interposta”.
Comentando o dispositivo Guilherme de Souza Nucci leciona:
Gabinete Des. Roberto Lucas Pacheco
58-B. Necessidade da prisão: assim como ocorre nos casos de decretação da
prisão preventiva (ver nota 11 ao art. 312), a primariedade e os bons antecedentes
do réu não são garantias absolutas de que permanecerá, durante toda a instrução do
processo, em liberdade. Cuida-se, hoje, de jurisprudência amplamente dominante o
fato de primários e possuidores de bons antecedentes terem suas prisões cautelares
decretadas porque outros motivos a justificam, tais como a garantia da ordem pública
ou econômica, a conveniência da instrução criminal e a correta aplicação da lei
penal. Por isso, vislumbrando, na ocasião da prolação da sentença condenatória,
que a prisão cautelar é medida necessária, fundada nos mesmos motivos do art.
312, pode-se impedir que recorra em liberdade […]. (Código de processo penal
comentado. 8. ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p.
692-693).
E prossegue referido doutrinador:
58-E. Recurso de apelação em crimes hediondos e equiparados: a regra,
para os caos de condenação por crimes hediondos, cujo regime de cumprimento da
pena é inicialmente fechado (a progressão de regime foi autorizada pela Lei
11.464/2007, que deu nova redação ao art. 2.º, II, da Lei 8.072/90) e cujas penas são
elevadas, é o recolhimento à prisão para poder recorrer. Apesar disso, não se deve
olvidar que o juiz precisa fundamentar as razões que o levam a decretar a prisão ou
mesmo quando deixe de fazê-lo, não sendo viável uma imposição de segregação
cautelar imotivada, ou baseando-se em citação singela de texto legal. Salienta-se,
ainda, que a Lei 8.072/90 preceitua poder o juiz, fundamentando convenientemente,
permitir o recurso em liberdade (art. 2.º, § 3.º).
No presente caso, ao negar ao paciente a possibilidade de recorrer em
liberdade, o juiz de direito Dr. Paulo Marcos de Farias consignou:
Com relação ao réu Nelson, não se desconhece que foi ele posto em liberdade
recentemente, por maioria de votos, pelo Tribunal de Justiça, quando do julgamento
do HC n. 2012.068225-6.
Todavia, com a condenação, ao menos nesta instância, sem dúvida alguma
que a aplicação da lei penal deve ser garantida, anotando-se que a pena hoje
aplicada é de 29 anos de reclusão. Ora, após ser posto em liberdade de modo
equivocado, o réu Nelson passou longo período como foragido, jamais dando seu
endereço certo, tanto que no próprio HC fala que morava nesta Comarca da Capital,
enquanto hoje disse ter residido em Chapecó e em Joinville. Não há como negar,
data venia, que Nelson, após ser colocado em liberdade, jamais se prontificou a vir
ao processo enquanto corria risco de ser detido, o que demonstra que, caso em
liberdade, pode mais uma vez rumar para local incerto, impedindo, por óbvio, o
cumprimento da pena hoje estabelecida.
Com estas considerações, nego-lhe também o direito ao recurso em liberdade,
ordenando o imediato cumprimento do mandado de prisão expedido em seu
desfavor.
Analisando a motivação lançada pelo togado a quo, vislumbra-se que a
negativa do benefício de recorrer em liberdade assenta-se em duas premissas: o
quantum da pena cominada ao paciente e a possibilidade de que, solto, evada-se do
distrito da culpa para furtar-se à execução da pena que lhe foi imposta.
Gabinete Des. Roberto Lucas Pacheco
Apesar dos fundamentos invocados pelo sentenciante, e tendo presente
todas as digressões anteriores acerca da excepcionalidade da prisão preventiva, cabe
anotar que a quantidade de pena imposta, por si só, não é motivo para a decretação
da prisão cautelar.
Não se pode olvidar que o rol do art. 312 do Código de Processo Penal
é taxativo e dentre as hipóteses por ele arroladas para autorizar a prisão preventiva
não há qualquer menção à quantidade de pena, sendo esta levada em consideração
apenas para fins de fixação do regime inicial de cumprimento. Além disso, não
havendo trânsito em julgado, o quantum de pena é provisório e pode ser revisto pelo
tribunal ad quem.
As Cortes Superiores têm refutado a decretação da prisão cautelar com
fundamento na quantidade de pena aplicada.
Nesse sentido, colaciona-se do Superior Tribunal de Justiça:
CRIMINAL. HC. HOMICÍDIO QUALIFICADO. APELO EM LIBERDADE. RÉU
SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. FUNDAMENTAÇÃO NA
QUANTIDADE DA PENA IMPOSTA AO RÉU. ALUSÃO GENÉRICA À
NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INSUFICIÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A CUSTÓDIA DETERMINADA. ORDEM
CONCEDIDA.
Exige-se concreta e adequada motivação para a negativa ao apelo em
liberdade, tendo em vista a excepcionalidade da custódia cautelar e diante das
próprias peculiaridades da hipótese – réu que permaneceu solto durante toda a
instrução do feito, inclusive durante o período entre o primeiro e o segundo
julgamentos do Tribunal do Júri.
Não tendo sido apontados fatos concretos, passíveis de caracterizar a
necessidade de “assegurar eventual aplicação da lei penal”, a mera alusão genérica
à quantidade da pena imposta ao acusado, bem como ao fato de se tratar de
segundo julgamento, não são suficientes para embasar a prisão processual.
Se o paciente permaneceu solto durante a instrução do processo, sem criar
qualquer obstáculo ao seu regular andamento, e diante da inexistência de suficiente
fundamentação quanto à necessidade da custódia, tem-se como descabida a
segregação provisória determinada.
Ordem concedida a fim de reconhecer o direito do paciente ao apelo em
liberdade (Habeas Corpus n. 20.844/SP, rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, j. em
25.6.2002).
Na mesma linha, deste Tribunal, destaca-se:
Habeas Corpus – Negativa ao direito de recorrer em liberdade à paciente
condenado por crime de roubo circunstanciado e formação de quadrilha – Alegação
de que é primário e de bons antecedentes reconhecidos na sentença – Paciente que
respondeu o processo em liberdade em razão de habeas corpus concedido pelo STJ
– Circunstâncias que ensejaram sua prisão processual sem modificações, e a
negativa do benefício foi fundamentada pela Magistrada sentenciante – Ordem
denegada Nas condenações impostas, a quantidade de pena aplicada não implica
necessariamente na negativa do benefício de recorrer em liberdade, tampouco a
Gabinete Des. Roberto Lucas Pacheco
primariedade e bons antecedentes são garantias de concessão do benefício. No
entanto, uma vez ocorrentes, qualquer das circunstâncias do artigo 312 do Código de
Processo Penal, acrescido da devida fundamentação da imperiosidade do
recolhimento prévio, pode ser considerada como condição de admissibilidade do
recurso interposto. A lei dos crimes hediondos, com sua clareza, não admite a
concessão de qualquer benefício a seu ofensor desde a prisão em flagrante ou do
decreto de prisão preventiva (Habeas Corpus n. 2003.002125-6, de São José, rel.
Des. Solon d’Eça Neves , j. 7.3.2003).
HABEAS CORPUS – TÓXICOS, FALSIDADE IDEOLÓGICA, PECULATO,
CONCUSSÃO E PREVARICAÇÃO – CONDENAÇÃO – WRIT OBJETIVANDO O
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE E A SUSPENSÃO DA PENA
REFERENTE A PERDA DO CARGO PÚBLICO – RÉU QUE SE MANTEVE EM
LIBERDADE DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL E, NA SENTENÇA, POR
PRESUMIR O TOGADO QUE O PACIENTE EMPREENDERIA FUGA, ANTE A
QUANTIDADE DA PENA APLICADA, TEVE CASSADO O DIREITO DE RECORRER
SOLTO – INOCORRÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA PRISÃO
PREVENTIVA E INEXISTÊNCIA DE MOTIVO QUE COLOQUE EM RISCO O
ESTADO DE CONFIANÇA DITADO PELO TOGADO – RECURSO DE APELAÇÃO
AFORADO OBJETIVANDO A SUSPENSÃO DA PERDA DO CARGO PÚBLICO –
MATÉRIA QUE DEVE SER EXAMINADA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO, DE
MAIOR ABRANGÊNCIA – ORDEM CONCEDIDA EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO
FUNDAMENTO E NÃO CONHECIDO QUANTO AO SEGUNDO (Habeas Corpus n.
1999.011857-6, de Campos Novos, rel. Des. Alberto Costa , j. 17.8.1999).
Com relação ao outro fundamento invocado pelo magistrado, percebe-se
que a motivação da decisão é genérica, amparada apenas em hipóteses, não
podendo sustentar restrição a direito fundamental. Não se vislumbra em que consiste
objetivamente o periculum in mora. Ou de que modo a segregação provisória do
paciente, nesse momento, é essencial para garantir a aplicação da lei penal.
Importante ressaltar que no julgamento do Habeas Corpus n.
2012.068225-6 esta Câmara Criminal afastou a condição de “foragido” do paciente,
ressaltando que a sua colocação em liberdade no ano de 2009 deu-se por obra do
Poder Judiciário, não havendo, por ocasião do novo decreto prisional – expedido só
em 2012 – motivos que justificassem a nova segregação, tanto que a ordem foi
concedida para permitir que o paciente aguardasse o seu julgamento em liberdade.
O acórdão em questão foi assim ementado:
HABEAS CORPUS – SUPOSTO COMETIMENTO DE TENTATIVA DE
HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM 2006 –
SOLTURA EQUIVOCADAMENTE EFETIVADA PELA ADMINISTRAÇÃO EM 2009 –
DECISÃO QUE ORDENA NOVO RECOLHIMENTO AO CÁRCERE EM 2012 COM
FUNDAMENTO NO ALUDIDO ERRO (NÃO IMPUTADO AO RÉU) – AUSÊNCIA DE
JUSTIFICATIVA QUANTO À PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP
– LAPSO TEMPORAL QUE IMPÕE NOVA ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS DA
PREVENTIVA NO CASO CONCRETO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL
CARACTERIZADO – ORDEM CONCEDIDA.
Gabinete Des. Roberto Lucas Pacheco
E do corpo do acórdão, pode se destacar:
Em mera leitura, verifica-se, com o devido respeito, a generalidade da
fundamentação para revigorar a preventiva. Quando da decretação em 2012, depois
de constatado o equívoco da administração da Penitenciária de Chapecó na soltura
do réu em 2009 (em razão do livramento condicional nos autos n.
023.06.020118-8/003), o magistrado limitou-se a indicar a higidez da aludida decisão
de fls. 374/376, bem como que a soltura havia sido indevida.
Em que pese o decisum de 2006 apresentasse fundamentação a enfatizar
particularidades contrárias ao paciente, vê-se que, passados seis anos desde então –
três dos quais com ele em liberdade -, ao se promover nova análise, determinou-se o
seu recolhimento ao cárcere sem que se tenha cogitado concretamente a
subsistência ou o ressurgimento dos requisitos específicos do artigo 312 do Código
de Processo Penal, mesmo porque a Lei n. 12.403/2011 trouxe uma nova
perspectiva à temática, com a criação de medidas cautelares, fazendo com que a
segregação seja restrita aos casos extremos, em consonância com o que vinha
prevendo a Constituição da República.
Do mesmo modo, quando da manutenção da prisão preventiva, em decisão
exarada em face do pedido de revogação, não sobreveio fundamentação idônea,
senão se reforçou o equívoco da soltura em 2009, aliado à constatação de o réu
estar foragido – pois não foi encontrado para cumprimento da ordem.
Contudo, a reiteração da prisão preventiva, repita-se, careceu de explicitação,
não cabendo, em seguida, justificá-la tão só com uma consequência da decretação,
isto é, pelo fato de supostamente não ter sido encontrado para cumprimento do
mandado.
Em outros termos, não se poderia invocar a necessidade de aplicação da lei
penal ante um aventado status de foragido quando, até então, nem sequer havia
justificativa mínima à segregação cautelar (senão a referência à ordem expedida em
2006 e a soltura equivocada três anos depois).
Note-se que, sem embargo de estar em liberdade desde 2009, ao menos a
estes autos não sobreveio qualquer notícia de que nesse interregno tenha o paciente
concretizado alguma ameaça ou perturbado a ordem pública (conforme declinado na
decisão proferida em 2006), não bastando a tanto, repita-se, a referência a fatos
vislumbrados seis anos antes para fundamentar um novo decreto prisional.
Ressalte-se que dessa decisão concessiva da liberdade não se tem
notícia de insurgimento por parte do Ministério Público.
Os argumentos deduzidos no writ anterior se amoldam perfeitamente ao
caso dos autos, porquanto da mesma forma como não ficou demonstrada a
necessidade de segregação cautelar antes da sessão de julgamento, também não
houve demonstração de que a prisão se mostrava imprescindível após a decisão do
conselho de sentença e imposição de pena.
Convém ressaltar que até o momento não se tem notícia de que o
paciente tenha se envolvido na prática de qualquer ilícito.
Nem mesmo a menção feita pelo togado nas informações prestadas – e
apenas nelas, impõe-se frisar – acerca de eventual ameaça proferida pelo réu e seus
familiares após tomarem conhecimento do veredicto, é suficiente para justificar a
Gabinete Des. Roberto Lucas Pacheco
prisão cautelar.
Segundo o magistrado “ao final da sessão houve um certo tumulto, com
exaltação por parte do denunciado e familiares, que gritavam ‘injustiça, injustiça,
vocês têm filhos’ “, circunstância que, a seu ver, “trouxe certo temor a todos os
presentes, sendo fato vivido por este Magistrado, Promotor de Jusiça, jurados e
policiais” (fl. 49).
Se o togado sentenciante sentiu-se ameaçado pelo réu e seus
familiares, deveria ter tomado as medidas legais cabíveis para fazer cessar a ameaça,
incluindo tal fato entre os fundamentos invocados para sustentar a prisão preventiva,
não se limitando a trazê-lo à tona somente por ocasião das informações prestadas.
Somente assim, tais circunstâncias poderiam ser analisadas pela
instância superior, pois é sabido que o Tribunal de Justiça não pode preencher a
lacuna deixada pela decisão do juízo a quo, buscando elementos do caso concreto
para fundamentar a prisão do paciente.
Isso porque tais informações não integram a decisão combatida e não
se pode admitir inovação de fundamentos em ofensa ao princípio da ampla defesa.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. (1)
INDEFERIMENTO ANTE A VEDAÇÃO LEGAL E A GRAVIDADE ABSTRATA DO
DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. (2) PRÉVIO WRIT. ACRÉSCIMO DE
OUTROS FUNDAMENTOS PARA SEGREGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM
CONCEDIDA.
[…]
3. Não se admite que o Tribunal, no seio de habeas corpus, acrescente
fundamentos novos àqueles lançados pelo magistrado de primeiro grau, quando do
indeferimento da liberdade provisória (STJ, Habeas Corpus n. 160.886, rela. Mina.
Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. em 18.5.2010).
Em corroboração, colaciona-se decisão desta Corte:
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. HOMICÍDIO TENTADO.
INSURGÊNCIA QUANTO AO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIBERDADE
PROVISÓRIA. DECISÃO CALCADA EM FUNDAMENTOS GENÉRICOS ACERCA
DA PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS, SEM DEMONSTRAR
ADEQUADAMENTE A NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO
CAUTELAR. JUSTIFICATIVA APRESENTADA APENAS QUANDO PRESTADAS AS
INFORMAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA. (Habeas Corpus n. 2011.005589-6, de
Concórdia, rel. Des. Alexandre d’Ivanenko , j. 22-02-2011)
Ainda, cabe destacar que, a qualquer tempo, desde que constatadas as
hipóteses da prisão cautelar, poderá ser esta decretada, por decisão fundamentada e
com base em elementos concretos.
À vista do exposto, deve a ordem ser concedida para determinar a
Gabinete Des. Roberto Lucas Pacheco
expedição de alvará de soltura em favor do paciente, se por outro motivo não estiver
preso, impondo-se medida cautelar para impedi-lo de se ausentar da comarca sem
autorização judicial, sem prejuízo da fixação, pelo juízo a quo, de outras medidas
cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
É como voto.
Declaração de voto do Juiz Rodrigo Collaço
Ementa aditiva
HABEAS CORPUS – CRIMES CONTRA A VIDA E CONTRA
A PAZ PÚBLICA – HOMICÍDIO DUPLAMENTE
CIRCUNSTANCIADO, TENTATIVA DE HOMICÍDIO E
FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA – DECISÃO DO
CONSELHO DE SENTENÇA QUE RECONHECE A
MATERIALIDADE E A AUTORIA DELITIVAS – SEGREGAÇÃO
PREVENTIVA DECRETADA NA SESSÃO DE JULGAMENTO –
NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE –
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS
CONSTANTES DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL – IMPROCEDÊNCIA – DECRETO DE PRISÃO
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NA NECESSIDADE DE SE
ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL ANTE O RISCO DE
FUGA – RÉU QUE DEIXA DE INFORMAR AO JUÍZO O SEU
PARADEIRO – AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍNCULO COM O
DISTRITO DA CULPA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL
INEXISTENTE
1. “Inexiste constrangimento ilegal na prisão preventiva do
paciente se o magistrado, baseado em elementos constantes nos
autos, a fundamenta na garantia da ordem pública e na aplicação
da lei penal. […]” (HC n. 2011.092397-7, rel. Des. Roberto Lucas
Pacheco, j. 19.1.2012).
2. “A presença de condições subjetivas favoráveis ao
Paciente não obsta a segregação cautelar, mesmo após a
sentença penal, desde que presentes nos autos elementos
concretos a recomendar sua manutenção” (STF, HC 104.608/RR,
relª Min. Carmen Lúcia, j. 24.5.2011).
Ao paciente foi negado o direito de recorrer em liberdade da sentença
oriunda do Tribunal do Júri da Comarca da Capital que o condenou à pena de 29
anos de reclusão pela prática dos crimes de homicídio qualificado, tentativa de
homicídio e formação de quadrilha armada.
Gabinete Des. Roberto Lucas Pacheco
A decisão foi assim lançada:
“Com relação ao réu Nelson, não se desconhece que foi ele posto em
liberdade recentemente, por maioria de votos, pelo Tribunal de Justiça, quando do
julgamento do HC n. 2012.068225-6.
Todavia, com a condenação, ao menos nesta instância, sem dúvida alguma
que a aplicação da lei penal deve ser garantida, anotando-se que a pena hoje
aplicada é de 29 anos de reclusão. Ora, após ser posto em liberdade de modo
equivocado, o réu Nelson passou longo período como foragido, jamais dando seu
endereço certo, tanto que no próprio HC fala que morava nesta Comarca da Capital,
enquanto hoje disse ter residido em Chapecó e em Joinville. Não há como negar,
data venia, que Nelson, após ser colocado em liberdade, jamais se prontificou a vir
ao processo enquanto corria risco de ser detido, o que demonstra que, caso em
liberdade, pode mais uma vez rumar para local incerto, impedindo, por óbvio, o
cumprimento da pena hoje estabelecida.
Com estas considerações, nego-lhe também o direito ao recurso em liberdade,
ordenando o imediato cumprimento do mandado de prisão expedido em seu
desfavor” (grifo no original) (fl. 20)
Cediço que “a legitimação da prisão cautelar, como medida excepcional
que é, depende, cumulativamente, da existência do crime e de indícios de autoria,
bem como da presença de qualquer das situações descritas no art. 312 do CPP
(garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal,
ou, para assegurar a aplicação da lei penal), afigurando-se indispensável, ainda, estar
fundada em razões idôneas a justificar a adoção dessa providência, cuja necessidade
deve ser verificada no plano concreto, pena de violação ao disposto no art. 93, IX da
CF/88″ (Habeas Corpus n. 2011.049668-3, relª Des. Salete Silva Sommariva, j.
30.8.2011).
Na hipótese, a materialidade e autoria delitivas foram reconhecidas pelo
Conselho de Sentença, atribuindo ao paciente a prática de homicídio duplamente
circunstanciado pelo motivo torpe e pela supresa (relativamente à vítima Rudinei de
Moraes Cardoso); tentativa de homicídio duplamente qualificado pelo motivo torpe e
pela surpresa (relativamente à vítima Terezinha Aparecida de Moraes); e formação de
quadrilha armada, condenando-o a uma pena que se aproxima a três décadas (29
anos de reclusão) (fls. 16/20).
O escopo de assegurar a aplicação da lei penal, ao seu turno, encontra
fundamentação idônea no fato de que o paciente, no período em que foi
equivocadamente colocado em liberdade, em função de ordem de soltura exarada em
outra ação penal, manteve-se ausente do distrito da culpa, nada comunicando à
autoridade judiciária, a denotar, conforme assinalado na decisão atacada, de fato,
que, caso em liberdade, poderia mais uma vez rumar para local incerto, a impedir a
exequibilidade da efetivação da pena.
A propósito, doutrina Guilherme de Sousa Nucci:
“Se não é localizado pelo juízo o réu e não reside no lugar onde praticou a
infração penal, torna-se motivo mais que suficiente para a decretação da prisão
Gabinete Des. Roberto Lucas Pacheco
preventiva, tendo em vista a finalidade de assegurar a aplicação da lei penal.
Conferir STF: ‘Desse modo, tendo em vista que o paciente não reside no distrito ‘a
quo’ (de origem) e não está sendo localizado pelo juízo, há sérios riscos de que a
aplicação da lei penal seja frustrada’ (HC 88.453-RJ, 2ª T. Rel. Joaquim Barbosa,
03.10.2006, v.u., DJ 24.11.2006)” (in Código de Processo Penal Comentado, 11 ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012).
Em assim sendo, verifica-se que a prisão cautelar foi baseada em dados
concretos extraídos dos autos, consistentes na ausência do paciente do distrito da
culpa e na quantidade de pena aplicada, cuja magnitude autoriza presumir eventual
relutância à sujeição aos efeitos da condenação penal.
Em recente precedente, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal
afirmou a compreensão de que o risco de fuga do distrito da culpa constitui
fundamento idôneo e suficiente para a manutenção da prisão preventiva:
“HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME
DE TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS E FINANCIAMENTO AO TRÁFICO
DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA MANTENDO A
SEGREGAÇÃO CAUTELAR. GARANTIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
ENCERRAMENTO DA FASE PROBATÓRIA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI
PENAL. REAL POSSIBILIDADE DE FUGA. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA.
FUNÇÃO DE CHEFIA EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E QUANTIDADE DE
DROGAS: CIRCUNSTÂNCIAS SUFICIENTES PARA A MANUTENÇÃO DA
CUSTÓDIA CAUTELAR. ORDEM DENEGADA. 1. Decreto de prisão preventiva
devidamente fundamentado na garantia da ordem pública, consideradas a
quantidade de drogas apreendida e a participação do Paciente em organização
criminosa, o exercício de chefia e a possibilidade objetiva de reiteração delituosa,
não desmentida pelos elementos constantes dos autos. 2. Existência de outro
fundamento idôneo e suficiente para a manutenção da prisão preventiva,
consistente na aplicação da lei penal, evidenciada pelo risco de fuga do distrito
da culpa. 3. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de
que a garantia da instrução criminal não constitui fundamento válido da prisão
preventiva do condenado. 4. A presença de condições subjetivas favoráveis ao
Paciente não obsta a segregação cautelar, mesmo após a sentença penal, desde
que presentes nos autos elementos concretos a recomendar sua manutenção. 5.
Ordem denegada” (HC 104.608/RR, relª Min. Carmen Lúcia, j. 24.5.2011; grifo
nosso)
Ainda:
“HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO
TRIPLAMENTE QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO
PREVENTIVA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL E GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RISCO DE FUGA E PERICULOSIDADE DO AGENTE. NECESSIDADE. 1. Prisão
preventiva decretada com fundamento no artigo 413, § 3º, c/c artigo 312 do Código
de Processo Penal, pela prática dos crimes descritos nos artigos 121, § 2º, incisos I,
Gabinete Des. Roberto Lucas Pacheco
III e IV e 211, c/c artigo 29 do Código Penal (homicídio triplamente qualificado e
ocultação de cadáver, praticados em concurso de agentes). 2. O julgamento sem a
presença do réu, previsto na recente reforma do procedimento do júri, não elimina,
como o impetrante sustenta, a necessidade da prisão cautelar para garantia da
aplicação da lei penal, eis que esta não se confunde com a conveniência da
instrução criminal. Na primeira hipótese, havendo nítida intenção, como no caso se
dá, de o paciente pretender frustrar a aplicação da lei penal, a segregação cautelar
se impõe. 3. A periculosidade do agente, aferida pelo modus operandi na prática do
crime, consubstancia situação concreta a autorizar a prisão preventiva para garantia
da ordem pública. Ordem denegada” (HC 98.061/GO, rel. Min. Eros Grau, j.
28.4.2009).
Esta Câmara também já adotou dito posicionamento:
“HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS,
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E LAVAGEM DE DINHEIRO. INSURGÊNCIA
CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO
PREVENTIVA.
ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIR A
ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE AUTORIZAM A SEGREGAÇÃO
CAUTELAR. PACIENTE INTEGRANTE DE GRANDE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA,
DE ALTA PERICULOSIDADE E QUE APRESENTA RISCO DE FUGA DO DISTRITO
DA CULPA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
INEXISTENTE. MEDIDAS CAUTELARES. FIXAÇÃO QUE NÃO SE MOSTRA
SUFICIENTE PARA ATENDER A NECESSIDADE DO CASO CONCRETO.
Inexiste constrangimento ilegal na prisão preventiva do paciente se o
magistrado, baseado em elementos constantes nos autos, a fundamenta na garantia
da ordem pública e na aplicação da lei penal. […]” (Habeas Corpus n.
2011.092397-7, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. 19.1.2012)
Nem se diga que o presente pronunciamento estaria em contrariedade
com o externado por este órgão julgador quando do julgamento do Habeas Corpus n.
2012.068225-6, em que se concedeu a ordem em favor do mesmo paciente. Lá se
identificou o constrangimento ilegal na segregação provisória porque o fundamento do
então indeferimento do requerimento de revogação da preventiva havia se calcado na
qualidade de foragido do réu ante o não-cumprimento de um mandado prisional que,
por sua vez, fora reemitido apenas porque verificado o equivoco na soltura de Nelson
já no ano de 2009, sem se considerar, entretanto, todo o interregno em que, até
então, se manteve solto.
No caso em voga, como já exposto, a necessidade de se evitar o risco
concreto de frustração ao cumprimento da decisão condenatória se perfaz na
observação, pelo magistrado, de que o ora paciente deixou de informar seu paradeiro
durante o período em que esteve em liberdade, o que, aliado à expressividade da
sanção que lhe foi imposta em primeira instância, revela a higidez do decreto
prisional.
Gabinete Des. Roberto Lucas Pacheco
Não se olvida, outrossim, que o paciente demonstrou ter laborado no
mercado formal de trabalho no período em que esteve em liberdade (fls. 31/39), bem
como que acabou por comparecer espontaneamente à sessão de julgamento.
Contudo, não demonstrou manter, atualmente, ocupação lícita, ou mesmo vínculo
com o distrito da culpa. Enfim, “a presença de condições subjetivas favoráveis ao
Paciente não obsta a segregação cautelar, mesmo após a sentença penal, desde que
presentes nos autos elementos concretos a recomendar sua manutenção” (STF, HC
104.608/RR, relª Min. Carmen Lúcia, j. 24.5.2011)
Não é demais lembrar que possíveis bons predicados do paciente, como
a primariedade, residência fixa e ocupação lícita, consoante já assentou remansosa
jurisprudência, não obstam o deferimento e/ou manutenção do decreto prisional
preventivo. É como vem decidindo este Tribunal:
“HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (LEI N.
11.343/06, ART. 33, CAPUT). PRISÃO PREVENTIVA.
AUTORIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA PRÁTICA
DELITIVA. AUSÊNCIA DE PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS. VIA ESTREITA DO
WRIT QUE NÃO SE PRESTA À VALORAÇÃO DAS PROVAS PRODUZIDAS NA
AÇÃO PENAL.
A via estreita do habeas corpus não admite a análise acurada do conjunto
probatório contido nos autos, principalmente quando, para dirimir dúvidas, imperiosa
a produção de provas.
PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE
DA MANUTENÇÃO DEMONSTRADA POR ELEMENTOS DO CASO CONCRETO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
Havendo indícios nos autos de que o paciente se dedica à mercancia ilícita de
entorpecentes, evidente o risco concreto de que, solto, persista na prática criminosa,
justificando-se a manutenção da prisão cautelar para garantia da ordem pública.
SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PELA APLICAÇÃO DE MEDIDAS
CAUTELARES. FIXAÇÃO QUE NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE NO CASO
CONCRETO.
Demonstrada nos autos a necessidade da prisão, afasta-se a aplicação das
medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
BONS PREDICADOS PESSOAIS DO PACIENTE. CONDIÇÃO QUE NÃO
OBSTA A SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA.
Possíveis bons predicados pessoais do paciente, isoladamente, não
inviabilizam a manutenção da segregação cautelar, desde que presentes os
requisitos e fundamentos do art. 312 do Código de Processo Penal.
ORDEM DENEGADA” (Habeas Corpus n. 2012.071277-9, rel. Des. Roberto
Lucas Pacheco, j. 1º.11.2012)
“HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
SUSTENTADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NO DECRETO E NA
MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO. DECISÕES ALICERÇADAS EM ELEMENTOS
CONCRETOS EXTRAÍDOS DOS AUTOS. NECESSIDADE DE ACAUTELAR A
ORDEM PÚBLICA. INVIABILIDADE DE ADOÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES
Gabinete Des. Roberto Lucas Pacheco
DIVERSAS DA PRISÃO. BONS PREDICADOS QUE NÃO OBSTAM A PRISÃO
CAUTELAR. ORDEM DENEGADA” (Habeas Corpus n. 2012.075545-6, rel. Des.
Torres Marques, j. 30.10.2012)
“HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ARTIGO
121, § 2º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL). PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO
PREVENTIVA, AO FUNDAMENTO DE QUE AUSENTES OS REQUISITOS DO
ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO FUNDAMENTADA E
QUE INDICA A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO
CAUTELAR. SEDIZENTES BONS PREDICADOS. ELEMENTOS QUE, POR SI,
NÃO AUTORIZAM A SOLTURA DO PACIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL,
POR ORA, NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA” (Habeas Corpus n.
2012.064679-3, rel. Des. Volnei Celso Tomazini, j. 9.10.2012)
Por essas razões é que votei pela denegação da ordem.
Florianópolis, 3 de dezembro de 2012
Rodrigo Collaço
Gabinete Des. Roberto Lucas Pacheco