O Tribunal de Contas da União (TCU) afastou temporariamente uma servidora da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) que atuava como diretora do departamento de administração de pessoal da instituição. A decisão, publicada em 18 de julho, partiu de um monitoramento de outra determinação de 2012, que teria sido descumprida pela servidora Rita de Cássia Knabben, afastada até o trânsito em julgado do processo. O caso remete ao pagamento de parcelas referentes à Unidade real de valor (URV) de 3,17% e horas extras judiciais em atos de aposentadorias emitidos pela UFSC na década de 90, os quais foram considerados ilegais pelo Tribunal.
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A reportagem conversou com a servidora Rita de Cássia, que disse não estar inteirada do teor do acórdão. Ela informou estar afastada da UFSC por licença médica e afirmou que não poderia dar mais detalhes da situação. Explicou que a universidade está tratando do assunto. Ao DC, o chefe de gabinete da reitoria da UFSC, Áureo Mafra de Moraes, afirmou que a servidora estava com cirurgia agendada. Disse ainda que a universidade está definindo, “inclusive com o TCU”, como se dará o afastamento da função no período de licença médica.
Em nota encaminhada à reportagem, a chefia de gabinete da reitoria da UFSC informou que na defesa da entidade está contida também a defesa da servidora. No caso do Acórdão 1629/2018, diz a nota da UFSC, as determinações se referem ao corte da parcela relativa ao percentual de 3,17%, resultante de decisão judicial com relação a reajustes salariais concedidos em janeiro de 1995 e contestados pelo TCU desde 2011.
“Como é razoável, em se tratando de questões como essa, a UFSC seguidamente recorre de decisões. Neste sentido, desde o período decorrido da primeira constatação até hoje, quanto ao fato de que os valores seriam indevidos, houve várias movimentações, inclusive em administrações anteriores da UFSC, no sentido de contestar a determinação do corte. Em janeiro de 2017 foi excluído da remuneração dos servidores ativos e inativos o percentual, restando ajustes de algumas informações nos sistemas eletrônicos do governo federal”, diz a nota da entidade.
O documento encaminhado pela chefia de gabinete da reitoria afirma ser relevante “mencionar que não existe qualquer menção à atos de improbidade praticados por qualquer servidor que seja resultante de má fé ou dolo”. Expõe, ainda, que as demais determinações do acórdão “já estão sendo atendidas a fim de, posteriormente, se for o caso, obter-se sua revisão por parte do TCU mediante os devidos recursos”.
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Entenda o caso
A URV foi uma moeda de transição entre o Cruzeiro e o Real, teve validade de 1º de janeiro de 1993 até 1º de julho de 1994, e servia para refletir apenas como unidade de conta e referência de valores. As determinações do TCU referem-se ao corte da parcela relativa ao percentual de 3,17%, resultante de decisão judicial com relação a reajustes salariais concedidos em janeiro de 1995. O TCU ainda não precisou quantos servidores estão nessa situação e quanto foi gasto dos cofres públicos com os valores a mais para os inativos.
De acordo com o acórdão assinado pelo ministro Benjamin Zymler, a gestora e a universidade mantiveram pagamentos ilegais de aposentadorias em que incorporaram percentual relativo a resíduo decorrente da conversão dos salários para URV. Segundo o documento, é irregular a concessão de benefício para fins de aposentadoria estatutária, cujo cálculo contemple tempo de atividade rural sem a comprovação do recolhimento das correspondentes contribuições previdenciárias à época da atividade. O ministro também classificou como ilegal o pagamento de horas extras a título de vantagem pessoal nominalmente identificada a aposentados da UFSC.
“Nada obstante as expressas determinações contidas no Acórdão 6.721/2016, novo acompanhamento permitiu constatar que, a despeito de, inicialmente, ter lhes dado cumprimento, a gestora, após submeter a matéria à apreciação da Procuradoria Federal da União que atua junto à UFSC, optou por restabelecer a vantagem referente às horas extras com efeitos retroativos à sua cessação”, diz trecho da decisão do TCU.
O relator do processo de acompanhamento, ministro Zymler, concluiu que a determinação do TCU à UFSC não se encontrava mais sujeita “ao juízo de conveniência e oportunidade de seus dirigentes, uma vez que se reveste de caráter coativo”. Ainda destacou que a dirigente já fora multada, pelas mesmas irregularidades, ao menos oito vezes, e que “as sanções até então aplicadas não tinham sido suficientes para dissuadir a gestora do comportamento de descumprir, reiteradamente, as deliberações do TCU, em clara ofensa à autoridade da decisão deste Tribunal”.
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O TCU, por fim, decidiu aplicar à gestora multa de R$ 5 mil e inabilitá-la para o exercício de cargo em comissão e de função de confiança na Administração Pública pelo período de cinco anos. A UFSC vai recorrer.