Um homem foi condenado por violência psicológica após quebrar eletrodomésticos para obrigar que a ex-companheira conversasse com ele em Lages, na Serra catarinense. Segundo o Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), o crime, que aconteceu em setembro do ano passado, foi motivado por ciúmes.

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De acordo com a promotoria, na ocasião, o réu teria pedido a ex-companheira para que voltasse para casa até determinado horário, mas ela não o atendeu. Por isso, ele resolveu quebrar os eletrodomésticos e gravar vídeos, que foram enviados a ela como forma de intimidação. Nas cenas, é possível ver a destruição de uma TV, uma chaleira elétrica, uma batedeira e um liquidificador.

Violência invisível: o que é violência psicológica – e como evitar ser vítima ou agressor

Além disso, segundo a promotoria, em todas as gravações o homem ofendeu, xingou e ameaçou a mulher de morte, caso ela o denunciasse. Mesmo assim, ela chamou a Polícia Militar, que prendeu o ex-companheiro em flagrante. Na ocasião, ele tinha sinais de embriaguez.

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Durante o depoimento, a vítima respondeu a um questionário, aplicado pelo MP, que constatou traços de violência psicológica.

— O caso mostra que a Lei Maria da Penha é efetiva, pois ela prevê que a violência contra a mulher pode ocorrer de diversas formas, dentre elas a psicológica. Foi a primeira vez que um homem foi condenado, na região Serrana, pelo crime de violência psicológica, demonstrando que qualquer conduta de manipulação, controle e humilhação da mulher, em contexto doméstico e familiar, será punida — explica a Promotora de Justiça Laura Ayub Salvatori.

O homem foi condenado a um ano de reclusão por violência psicológica e a dois meses e 10 dias de detenção por ameaça. A decisão da 2º Vara Criminal da Comarca de Lages também determinou o pagamento de R$ 5 mil por danos morais e materiais. A pena será cumprida em regime semiaberto.

O que é a violência psicológica?

Previsto no artigo 147-B do Código Penal, o crime de violência psicológica é toda a prática que possa causar dano emocional ou prejuízo à saúde psicológica da pessoa. Ela pode ocorrer por meio de constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir, ou qualquer outro meio que cause prejuízo à saúde mental e a autodeterminação.

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A pena é de seis meses a dois anos, além do pagamento de multa, caso a conduta não constitua crime grave.

Já o delito de ameaça está no artigo 147 do Código Penal e ocorre quando uma pessoa ameaça outra com palavras, gestos ou outros meios, que possam lhe causar mal injusto ou grave. A pena é de um a seis meses, além da multa.

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