Cinco anos após o acidente que matou casal de namorados em Joinville, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o caso não se tratava de homicídio doloso (quando há intenção de matar) e desqualificou a conduta do motorista para crime previsto no Código de Trânsito. A partir de agora, Marcelo Mendes da Silva responderá por homicídio culposo (sem intenção de matar) na direção de veículo automotor. O processo deixou de correr na 1ª Vara Criminal e passou para o Juizado Especial Criminal em 9 de dezembro.

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O casal Grazielle Alves de Souza e Edilson Santos de Almeida morreu atropelado quando caminhava pelo acostamento da Estrada da Fazenda, em Pirabeiraba, em 31 de outubro de 2010. Eles foram atingidos pelas costas em uma curva. Grazielle morreu na hora e o namorado, logo após chegar ao hospital. De acordo com a denúncia, Marcelo dirigia em velocidade incompatível com a permitida e sob efeito de álcool.

– O resultado do bafômetro indicou que o acusado tinha concentração de álcool de 5,4 decigramas por litro no sangue. Além disso, embora o réu afirme que dirigia o automóvel à velocidade de 50 a 60 km/h, marcas de frenagem, danos causados ao veículo e, sobretudo, o estado em que as vítimas foram encontradas são indícios de que a velocidade era demasiada – diz a sentença em primeira instância assinada pelo juiz Gustavo Aracheski, em janeiro de 2012.

O réu chegou a ser sentenciado por homicídio doloso. Porém, os recursos nas instâncias superiores impediram que o julgamento ocorresse.

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Contraponto

De acordo com o advogado de defesa, Aldano José Vieira Neto, o acidente foi uma fatalidade. Segundo Aldano, o passageiro que estava sentado no banco da frente acabou distraindo Marcelo quando tentou alcançar uma carteira que estava na porta do motorista. Neste momento, Marcelo teria abaixado a cabeça e quando levantou já estava em cima do passeio (depedestres). O advogado defende que a quantidade de álcool no sangue não era suficiente para qualificá-lo como embriagado.

– Eu entendi que não havia dolo eventual, pois não havia embriaguez ao volante, e, mesmo que o veículo estivesse com velocidade entre 50 e 60 km/h,provocaria a morte, porque colidiu por trás. Foi homicídio culposo qualificado pela velocidade.