A Quarta Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) rejeitou nesta terça-feira (14) uma ação que pedia a devolução, por parte de uma escola particular, de mensalidades pagas à instituição durante a emergência sanitária da Covid-19. A demanda foi apresentada pela mãe de dois alunos matriculados em um colégio do Distrito Federal.
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Essa foi a primeira vez que a corte analisou se escolas particulares devem ou não dar descontos ou devolver mensalidades pagas no período em que as aulas foram ministradas virtualmente, dada a necessidade de distanciamento social imposta pela pandemia.
No entendimento do ministro Luis Felipe Salomão, relator da ação, embora as crianças citadas na ação não tenham desfrutado de todas as aulas de caráter extracurricular previstas em contrato -como as de cozinha experimental, educação física e robótica-, as disciplinas contratadas foram, sim, lecionadas a elas.
A não prestação do serviço em sua inteireza, por sua vez, decorreu de fato alheio às atividades da escola, posto que esta não apenas não poderia prestar os serviços que exigiam a presença dos alunos, como também se encontrava impedida de prestar os serviços de maneira presencial”, disse Salomão em seu voto. O relator foi acompanhado por unanimidade pela Quarta Turma.
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“Nesse contexto, penso que, embora os serviços não tenham sido prestados da forma como contratado, não há se falar em falha do dever de informação ou desequilbrio econômico financeiro imoderado para a consumidora”, disse ainda.
Segundo o ministro, a redução do número de aulas não apenas foi autorizada pela legislação, que também previu a compensação de carga horária, mas imposta por medidas sanitárias que buscaram combater a disseminação do coronavírus.
A autora da ação afirmava que o contrato estabelecido entre ela, mãe de dois alunos, e a instituição privada de ensino foi vantajoso para a escola, uma vez que a redução do número de aulas diminuiu os gastos fixos do colégio, e oneroso para os contratantes.
Ela ainda dizia que a situação causou prejuízos no processo de aprendizagem das crianças e elevou seus gastos domésticos com tecnologia para viabilizar o acesso remoto às aulas.
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A solicitação já havia sido julgada improcedente pelo juízo da Terceira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, no Distrito Federal, mas a autora recorreu.
Com a ação, o STJ analisou se a pandemia de Covid-19 deve viabilizar a revisão judicial de contratos de prestação de serviços educacionais. De acordo com a decisão do ministro Luis Felipe Salomão, a apreciação deve ser feita caso a caso.
— A revisão dos contratos em razão da pandemia não consiste em decorrência lógica ou automática, devendo-se levar em conta, sobretudo, a natureza do contrato e a conduta, tanto no âmbito material como na esfera processual das partes envolvidas — afirmou o magistrado.
— A análise do desequilíbrio econômico e financeiro deve ser realizada, portanto, com base no grau do desequilíbrio e nos ônus a serem suportados pelas partes — continuou.
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Salomão ainda ponderou que não há dúvidas “quanto aos efeitos nefastos causados na economia mundial e nas relações privadas” pela pandemia, mas que é necessário estabelecer critérios objetivos e seguros para a revisão dos contratos em razão da crise da Covid-19.
* Reportagem de Mônica Bergamo
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