A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou um pai ao pagamento de indenização por danos morais por ter batizado o filho sem o conhecimento e o consentimento da mãe da criança.

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Por maioria, a corte entendeu que, ao tirar da mãe o direito de presenciar a celebração de batismo do filho, o pai cometeu ato ilícito e provocou danos morais nos termos do artigo 186 do Código Civil, de 2002.

Separado da mãe da criança, o pai pediu a alteração do horário de visita e batizou o filho aos 2 anos. O batismo, católico, ocorreu em 24 de abril de 2004, mas a mãe só tomou conhecimento da cerimônia religiosa sete meses depois. O caso foi parar na Justiça e chegou ao STJ por meio de recurso especial.

Antes do recurso ao STJ, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) tinha anulado sentença que havia condenado o pai da criança ao pagamento de R$ 3 mil a título de compensação por danos morais. Para o TJ fluminense, não houve dano moral porque o batismo foi feito sob a mesma religião da mãe. Além disso, o TJ considerou que, diante da dificuldade de relacionamento entre as partes, o pai teve motivos para ocultar a decisão de batizar o filho.

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