O Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou uma decisão que permitiu a apreensão de um recém-nascido logo após o parto em Blumenau. O pedido partiu do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) após a suspeita de que a mãe da criança iria entregar o bebê para que a prima e a companheira dela o criassem. Em nota, a promotoria alegou que ação teve como objetivo garantir a adoção legal da criança.

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O caso ocorreu em junho desse ano. Conforme o processo, em maio, o MP entrou com uma ação de destituição de poder familiar após a suspeita de que a gestante, na época com 18 anos, gostaria de entregar o filho a prima e a companheira dela, para quem ambas criassem o bebê, já que não tinha condições. Isto, segundo a promotoria, configuraria em adoção ilegal.

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“A promotora de justiça ressaltou que o casal se aproveitou da gravidez indesejada […] para satisfazerem interesse próprio de forma clandestina e em violação aos preceitos legais dispostos no Estatuto da Criança e do Adolescente [ECA], já que inexiste situação consolidada apta a excepcionar o procedimento de adoção, em razão da criança sequer haver nascido”, diz a decisão do STJ.

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Por isso, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) concedeu, em tutela de urgência, a busca e apreensão do bebê após o nascimento, além de suspender e proibir o contato da família da mãe com a criança e entregá-la ao primeiro casal habilitado na fila de adoção.

Sendo assim, conforme o processo, depois que a mulher deu a luz ao filho, em junho, ele foi encaminhado a uma instituição de acolhimento. Para a decisão, o juiz teria justificado que o menino precisava ter a integridade física e psicológica preservada, assim como a garantia de “ser educado em ambiente adequado, sem mentiras e longe atitudes descuradas”.

Porém, o STJ votou contrário a decisão, em julgamento de 29 de novembro. De acordo o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator da ação, a retirada da criança ainda no hospital “causa certa perplexidade”, já que o fato ocorreu em uma situação onde a mãe estava em condição de extrema fragilidade física e emocional. Além disso, o magistrado ressaltou que a mãe tem o direito de entregar o filho à adoção, caso queira, desde que seja comunicado à Vara da Infância e Juventude. No entanto, mesmo com a suspeita do ato ilegal, o pedido de apreensão não é uma decisão “plausível”.

“Ainda que a entrega do recém-nascido à prima e sua companheira tivesse ocorrido de forma irregular, dever-se-ia aguardar o nascimento e a sua efetiva ocorrência, tendo em vista a maternidade ser capaz de modificar os sentimentos de qualquer ser humano. Tanto é assim que o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 166, §§ 5º e 6º, apenas valida o consentimento para colocação em família substituta após o nascimento da criança e, ainda assim, oportuniza aos pais o direito de arrependimento no prazo de 10 (dez) dias, contados da prolação da sentença de extinção do poder familiar. Portanto, caberia ao Juízo da Infância e Juventude cumprir a determinação legal e primeiramente encaminhar a mãe à equipe profissional para investigar os motivos para a entrega à adoção, para que somente depois fossem tomadas outras medidas, em observância aos princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança”, completa o relator.

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Além disso, a decisão alega que a mãe da criança, que agora está empregada, desistiu da adoção e que, agora, pretende criar o bebê. Sendo assim, o STJ, por unanimidade, votou para revogar a decisão e determinou que a criança voltasse imediatamente para a mãe.

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MP alega que atuação foi correta

Em nota, o MP afirmou que a atuação da promotoria e da Justiça foi correta. O órgão disse que, segundo o processo, a mãe da criança morava em outro Estado e teria dito que retornaria a sua cidade natal após o nascimento, sem o bebê, que deveria ser criado e educado por outras pessoas. Além disso, a mulher teria entrado com uma ação para que a criança “sequer fosse registrada em seu nome”, mas sim com o nome do casal para quem a entregaria. A promotoria só teria aberto a ação de destituição do poder familiar após saber do outro processo.

“O objetivo do MPSC sempre foi, e ainda é, garantir que a adoção viesse a ser realizada da forma legal, observando o cadastro único de adoções, gerido pelo CNJ, no qual inúmeras famílias aguardam por longos anos por um filho, mesmo após passarem pelos procedimentos legais que asseguram o direito e a integridade da criança”, diz a nota.

Além disso, a promotoria alega que a ação teve como objetivo garantir a integridade da criança e que o direito de arrependimento da mãe biológica não se aplicaria ao caso, já que ele é garantido “apenas para as genitoras que entregam o filho de forma regular para a adoção, o que não aconteceu”.

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Por fim, o MP alega que seguirá “buscando junto ao Poder Judiciário todas as  medidas legais  necessárias para que sejam observados os ditames legais, o cadastro único de adoções do CNJ e principalmente a proteção as crianças e adolescentes, além do próprio sistema de proteção das crianças em nosso Estado”. (veja a nota na íntegra abaixo)

Já o TJSC informou, por meio de assessoria, que não se manifesta sobre decisões judiciais e que “confirmar ou reformar uma decisão em sede de recurso”, faz parte do processo legal.

Veja a nota na íntegra:

“A respeito da decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que vem repercutindo na imprensa e redes sociais, proferida na última terça-feira (29/11), no julgamento do HC 776.461/SC, que determinou a restituição imediata de um bebê à sua mãe biológica, a par do absoluto respeito do MPSC  à decisão proferida pelo STJ e pelo papel do Tribunal na consolidação dos direitos da população brasileira, seguiremos buscando demonstrar, pelos recursos cabíveis,  que a atuação do MP e da Justiça catarinense foi correta.

O caso em questão diz respeito a uma mãe que entregou voluntariamente seu filho para terceiros logo após o nascimento, sem observar a lista oficial de adoção. Ao que consta, a mãe da criança morava em outro Estado e, segundo seu próprio relato, tão logo o filho nascesse iria retornar à cidade de origem sem o bebê, que deveria ser criado e educado como filho por outro casal.  A genitora ainda ingressou com um processo judicial para que a criança sequer fosse registrada em seu nome, mas sim diretamente como filha desse casal a quem pretendia entregar a criança para adoção irregular, o que não é permitido pela lei.

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A Promotoria de Justiça ingressou com a ação de destituição do poder familiar somente após  tomar conhecimento da ação judicial privada, ajuizada pela mãe em conjunto com o casal para quem ela pretendia entregar o filho para a adoção irregular.

O objetivo do MPSC sempre foi, e ainda é, garantir que a adoção viesse a ser realizada da forma legal, observando o cadastro único de adoções, gerido pelo CNJ, no qual inúmeras famílias aguardam por longos anos por um filho, mesmo após passarem pelos procedimentos legais que asseguram o direito e a integridade da criança.

A lei é clara em definir como motivo para a destituição familiar a entrega de uma criança à adoção fora do sistema legal (Código Civil, artigo 1.638, inciso V).

Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

I – castigar imoderadamente o filho;

II – deixar o filho em abandono;

III – praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;

IV – incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.

V – entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção.

Portanto, a ação do MPSC no caso concreto e a decisão do Judiciário catarinense buscaram assegurar a integridade da criança e o respeito aos ditames legais.  Ao que compreendeu a Promotoria de Justiça, não se aplicaria ao caso o direito de arrependimento da mãe biológica, previsto no ECA, uma vez que esse direito é garantido apenas para as genitoras que entregam o filho de forma regular para a adoção, o que não aconteceu.

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O MPSC seguirá buscando junto ao Poder Judiciário todas as  medidas legais  necessárias para que sejam observados os ditames legais, o cadastro único de adoções do CNJ e principalmente a proteção as crianças e adolescentes, além do próprio sistema de proteção das crianças em nosso Estado”.

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