O ministro Luiz Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, acaba de suspender a liminar do ministro Rogério Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça, que concedeu habeas corpus ao deputado federal João Rodrigues, do PSD, preso na Papuda, depois de condenado pelo Tribunal Regional Federal de Porto Alegre. O habeas corpus foi concedido no dia 14 de agosto.
Continua depois da publicidade
O ministro Barroso acolheu reclamação do Ministério Público Eleitoral, que contestou a decisão do ministro do STJ.
Na decisão, o ministro refere-se a julgamento da Primeira Turma do STF, que rejeitou o pedido de prescrição, mantendo a condenação.
Confira a íntegra da decisão do ministro Luiz Roberto Barroso, do STF, que suspendeu o habeas corpus concedido pelo STJ ao deputado João Rodrigues, do PSD:
Continua depois da publicidade
1. Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República contra decisão do Excelentíssimo Senhor Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Rogério Schietti. O pronunciamento teria desrespeitado a autoridade de decisão proferida por este Supremo Tribunal Federal ao deferir liminar em habeas corpus para suspender os efeitos do referido julgado até o julgamento de mérito do habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça.
2. A Procuradoria-Geral da República sustenta, em síntese, que a Primeira Turma, ao julgar o Recurso Especial nº 696.533/SC, interposto pelo Deputado Federal João Rodrigues, assentou a não ocorrência da prescrição da pretensão punitiva ou da pretensão executória, com a expedição imediata de mandado de prisão. Esse entendimento foi reiterado pela Turma em sede de embargos de declaração.
3. Ocorre que nos autos do HC 454.580/SC, impetrado perante o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o Excelentíssimo Senhor Ministro Rogério Schietti suspendeu, em sede liminar, os efeitos do acórdão condenatório até que aquela Corte Superior proferisse julgamento de mérito. Com a suspensão, determinou ainda Sua Excelência a expedição de alvará de soltura, desrespeitando assim, no entender da Procuradoria-Geral da República, a decisão proferida por este Supremo Tribunal Federal.
4. Requereu liminar para a suspender a decisão proferida no HC 454.580/SC, restabelecendo-se a execução da pena determinada pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal.
Continua depois da publicidade
É o essencial a relatar. Decido.
5. Nos termos do art. 102, I, da Constituição Federal, a reclamação é instrumento cabível para preservar a competência deste Tribunal e a autoridade de suas decisões.
6. No caso sob exame, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Especial nº 696.533/SC, interposto pelo Deputado Federal João Rodrigues, assentou a não ocorrência da prescrição da pretensão punitiva ou da pretensão executória, e determinou a imediata expedição de mandado de prisão do recorrente.
7. Ao julgar recurso de embargos de declaração, opostos do acórdão que manteve a condenação, o Supremo Tribunal Federal assentou, expressamente, o entendimento de que a prescrição da pretensão punitiva não havia ocorrido porquanto o não conhecimento do recurso equivalia à sua não admissão, na esteira da jurisprudência do próprio Tribunal, no sentido de que a “interposição de recursos especial e extraordinário somente têm o condão de obstar a formação da coisa julgada em caso de juízo positivo de admissibilidade” (RHC 116038, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma).
8. Com esse entendimento, considerou a Turma formada a coisa julgada de modo retroativo, no momento em que proferido o acórdão condenatório, na ação penal julgada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Àquela altura, não havia qualquer alegação quanto à prescrição.
Continua depois da publicidade
9. Já quanto à prescrição da pretensão executória, entendeu a Turma que:
4. A interpretação do art. 112, I, do Código Penal sempre suscitou intensos debates na doutrina e na jurisprudência. Por isso mesmo é que afetei ao Plenário o AI 794.971-AgR, de minha relatoria, em 04.11.2014 (caso envolvendo o ex-jogador Edmundo). Na oportunidade (Sessão de 26.11.2014), ao votar pelo provimento do agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal, consignei o entendimento de que o termo inicial para o cálculo da prescrição da pretensão executória deveria ser a data do trânsito em julgado da condenação para ambas as partes e não somente a data do trânsito em julgado para a acusação, notadamente porque ainda vigorava naquela época entendimento segundo o qual não seria possível a execução provisória da pena, na pendência de recursos extraordinário e especial (HC 84.078, Rel. Min. Eros Grau).
5. Todavia, apesar de reconhecida a repercussão geral dessa matéria (Tema nº 788 – ARE 848.107, Rel. Min. Dias Toffoli), ainda não há uma posição definitiva do Plenário a respeito da compatibilidade do art. 112, inciso I, do Código Penal com a Constituição Federal de 1988. A discussão ganha contornos ainda mais relevantes se considerarmos que, a partir do julgamento do HC 126.292, Rel. Min. Teori Zavascki, em 17.02.2016, a posição majoritária desta Corte tem sido no sentido de permitir a execução da pena após o julgamento de segundo grau.
6. Seja como for, considerando que, no caso dos autos, ainda vigorava o entendimento do STF que proibia a execução provisória da pena na pendência de recursos extraordinário e especial, e coerente com a orientação que venho seguindo desde o voto proferido nos autos do AI 794.971-AgR, de minha relatoria, não reconheço a prescrição da pretensão executória.
10. Observo, portanto, que o Tribunal efetivamente afastou a ocorrência tanto da prescrição da pretensão punitiva, como da prescrição da pretensão executória, pelo que não há falar-se em possível rediscussão deste tema a fundamentar ordem de habeas corpus que suspenda os efeitos da decisão deste Supremo Tribunal Federal.
Continua depois da publicidade
11. Deste modo, ao menos em cognição sumária, parece assistir razão à Procuradoria-Geral da República quanto ao alegado desrespeito à autoridade das decisões deste Supremo Tribunal Federal.
12. Diante do exposto, defiro a liminar para suspender a decisão proferida nos autos do HC 454.580/SC, restabelecendo, com isso, a execução da pena determinada pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal. Comunique-se à autoridade reclamada, e requisitem-se as informações no prazo de 10 (dez) dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação de mérito. Publique-se.
Brasília, 06 de setembro de 2018. Ministro Luís Roberto Barroso-Relator.