O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu em caráter provisório o indulto de Natal concedido pelo ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) aos policiais condenados pelo massacre do Carandiru. A decisão é da ministra Rosa Weber. As informações são do g1.

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Bolsonaro concedeu o induto em 22 de dezembro, pouco antes de deixar o mandato, por meio de um decreto. O texto diz que seriam perdoados da pena agentes públicos de segurança que foram condenados por ato praticado há 30 anos. Neste caso, os policiais do Carandiru teriam direito.

Na decisão, a ministra indica que para a concessão do indulto vale a partir da data em que o decreto foi assinado e não a de que os crimes foram cometidos.

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O massacre do Carandiru ocorreu em 2 de outubro. Na época, a Polícia Militar de São Paulo invadiu o Pavilhão 9 do local para conter uma rebelião. Ao todo, 111 presos foram mortos.

A Justiça paulista fez, entre 2013 e 2014, cinco júris populares e condenou 74 policiais militares pelo assassinato de 77 detentos. Dos condenados, 69 continuam vivos. Porém, mais de 30 anos depois, ninguém foi preso.

As penas variam de 48 a 624 anos de prisão. Segundo a lei brasileira, ninguém pode ficar preso por mais de 40 anos por um mesmo crime. Apesar disso, os agentes condenados respondem pelos crimes de homicídio em liberdade.

Em contrapartida, a defesa dos PMs alega que os tiros foram feitos em legítima defesa, já que eles teriam sido atacados pelos detentos com arma de fogo e facas. Por outro lado, o Ministério Público diz que os presos estavam rendidos e foram executados a tiros pelos agentes.

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Aras pediu suspensão do decreto

Em dezembro, o procurador-geral da República, Augusto Aras, enviou ao Supremo uma ação direta de inconstitucionalidade contra um dos trechos do decreto. No pedido, ele pede que a Corte suspenda imediatamente parte do texto, com o objetivo de evitar a anulação das condenações do caso.

“O indulto natalino conferido pelo presidente da República aos agentes estatais envolvidos no caso do Massacre do Carandiru representa reiteração do estado brasileiro no descumprimento da obrigação assumida internacionalmente de processar e punir, de forma séria e eficaz, os responsáveis pelos crimes de lesa-humanidade cometidos na casa de detenção em 2 de outubro de 1992”, diz o pedido do PGR.

O indulto de Natal é um perdão de pena que costuma ser cedido todos anos em um período próximo a data. Ele é destinado a quem cumpre requisitos especificados no decreto presidencial, publicado todos os anos, e está previsto no art. 107, inciso II, do Código Penal.

Caso a pessoa seja beneficiada pelo indulto, ela tem a pena extinta e pode deixar a prisão. O benefício, no então, não trata das saídas temporárias, medida que obriga que o preso retorne à prisão.

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Entre os pontos do decreto assinado por Bolsonaro e publicado em 23 de dezembro no “Diário Oficial da União” estão:

  • Agentes de segurança pública condenados por crime culposo (sem intenção), desde que tenham cumprido pelo menos um sexto da pena;
  • Policiais condenados, ainda que provisoriamente, por crime praticado há mais de 30 anos e que não era considerado hediondo à época (é a primeira vez que o indulto é concedido desta forma);
  • Militares das Forças Armadas condenados em casos de excesso culposo durante atuação em operações de Garantia da Lei e da Ordem (GLO).

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