Por unanimidade, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) negaram a ação movida pela Procuradoria Geral do Estado (PGE-SC) que questionava o rito do processo de impeachment do governador Carlos Moisés (PSL). A votação pela internet tinha começado no dia 16 e seguiu até o fim da noite desta sexta-feira (23). Todos os ministros acompanharam o voto da relatora, Rosa Weber, que era contrária a ação.
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A ministra Rosa Weber afirmou que a ação de descumprimento de preceito fundamental (ADPF), o instrumento jurídico usado pela PGE, não seria o caminho adequado para questionar o rito de impeachment. Ela ressaltou também que a PGE estaria utilizando o recurso no STF como forma de obter uma liminar em causa própria, para suspender o processo de impeachment contra Moisés (leia o trecho abaixo).
A ação da PGE está no STF desde setembro, e já havia sido negada inicialmente pela ministra Rosa Weber. O primeiro pedido da PGE envolvia uma série de questões feitas ao STF sobre a tramitação dos processos de impeachment em nível estadual. Na época, a esperança da defesa de Moisés era de que a ministra suspendesse o processo de impedimento em andamento até que todas as questões foram esclarecidas.
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O que ocorreu, no entanto, foi que Rosa Weber afirmou que todos os pontos do rito do impeachment já estão pacificados e que a lei que regra o processo continua válida. Desta forma, nada mudou no caso em andamento com o governador de Santa Catarina, que acabou tendo o afastamento aprovado pelo tribunal de julgamento nesta sexta (23).
Confira um dos trechos do voto da ministra Rosa Weber:
“No exame do caso em tela, não se pode perder de vista que o autor da ação , depois de lançar mão de outros instrumentos processuais inclusive perante esta Suprema Corte, está a se valer de procedimento de controle abstrato de constitucionalidade de normas, com pedido, em sede de liminar, de suspensão de processo de impeachment contra ele próprio instaurado. Embora sob roupagem de procedimento de fiscalização da constitucionalidade de ato normativo, a pretensão, tal como deduzida, mostra-se de todo incompatível com a via da arguição de descumprimento de preceito fundamental, que não pode ser instrumentalizada, pelos seus legitimados, como sucedâneo de recurso ou de ação de natureza subjetiva”
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