O STF (Supremo Tribunal Federal) formou maioria, nesta sexta-feira (1º), para derrubar a vigência de uma lei sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro (PL) que reduzia as restrições para publicidade institucional durante o período eleitoral e beneficiava governantes em busca de reeleição.
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A legislação também permitia a veiculação no segundo semestre deste ano de peças institucionais, desde que relacionadas ao enfrentamento da pandemia da Covid-19.
Os ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Luís Roberto Barroso, Edson Fachin e Gilmar Mendes votaram para invalidar a norma. Eles se posicionaram para que a lei não tenha eficácia para o pleito deste ano. O Supremo ainda pode voltar a discutir se a legislação valerá para as eleições que ocorrerem depois de 2022.
Os ministros Luiz Fux, Dias Toffoli e Rosa Weber, por sua vez, divergiram dos colegas. O julgamento é realizado no plenário virtual e acaba no fim desta sexta. Os ministros Kassio Nunes Marques e André Mendonça ainda não incluíram seus votos no sistema.
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Moraes foi o primeiro a abrir divergência e afirmou que as publicidades como estavam previstas na legislação “com financiamento do orçamento público pode implicar favorecimento dos agentes públicos que estiveram à frente dessas ações”.
Segundo o magistrado, “a expansão do gasto público com publicidade institucional às vésperas do pleito eleitoral poderá configurar desvio de finalidade no exercício de poder político, com reais possibilidades de influência no pleito eleitoral e perigoso ferimento a liberdade do voto”.
— Não se trata, portanto, de circunstância indiferente para o processo eleitoral em curso, pelo que não deve produzir efeitos antes da realização da eleição em outubro do ano em curso — disse.
Toffoli, por sua vez, votou a favor da lei. Relator dos processos em análise, ele disse que as regras questionadas “não traduzem um salvo-conduto para o aumento de despesas, desvios de finalidade ou utilização da publicidade institucional em benefício de partidos e candidatos”.
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A lei, afirmou o ministro, limita-se “a alterar os critérios de aferição da média de gastos efetuados sob essa rubrica, além de prever índice de correção monetária e permitir a realização de propaganda direcionada à pandemia da Covid-19 sem prejudicar outras campanhas de interesse público”.
Ele disse que não se pode afirmar que a alteração da fórmula irá necessariamente implicar em aumento desproporcional de recursos com publicidade institucional.
A legislação foi questionada ao Supremo pelo PT e pelo PDT. Os partidos argumentaram que ao flexibilizar o teto de gastos em ano eleitoral, a lei viola o princípio da anterioridade, que afirma que legislação que altere regras eleitorais só pode ser aplicada na eleição subsequente se aprovada com ao menos um ano de antecedência.
O PT afirmava ainda que a lei tinha caráter eleitoreiro. “Esse novo critério, que olhando-se por alto pode ser uma mera tecnicidade, permite ao governo sextuplicar os gastos com publicidade em pleno ano eleitoral. Chega a ser indecente”, disse o advogado do partido, Eugênio Aragão, em sua manifestação ao Supremo.
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— Nós sabemos que já existe uma quebra da paridade entre os candidatos, quando um dos candidatos, investido no cargo de chefe do Executivo, busca a sua reeleição. Agora, permitir-lhe que aumente dessa forma os gastos, ou seja, promova uma verdadeira farra de gastos de publicidade em ano eleitoral, isso evidentemente quebra toda paridade e igualdade entre os candidatos — afirmou.
Antes da nova lei ser sancionada, o teto de gastos com publicidade no primeiro semestre de ano eleitoral correspondia à média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito.
Com a lei, o limite seria equivalente a seis vezes a média mensal dos três anos anteriores às eleições, com valores corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
Historicamente, os empenhos de recursos no orçamento de municípios, estados e da União são maiores no segundo semestre.
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* Reportagem de Matheus Teixeira e José Marques
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