A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) absolveu o senador Dário Berger (PMDB) das acusações de suposta prática dos crimes de prevaricação (artigo 319, do Código Penal) e de uso indevido, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos (artigo 1º, inciso II, do Decreto-lei 201/1967) durante o mandato dele como prefeito de Florianópolis, entre 2008 e 2012. A decisão de julgamento, publicada nesta terça-feira, foi unânime e acolheu manifestação do próprio Ministério Público Federal (MPF).

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A acusação do MPF era de que teria havido irregularidade referente a uma desapropriação que ocorreu no segundo mandato do então prefeito Dário Berger, para a conclusão e a sequência de uma rua no bairro Santa Mônica. Na instância de origem, a Justiça de Santa Catarina – onde a ação tramitava antes de Dário Berger assumir o cargo de senador e, por consequência, ter o foro transferido para o Supremo – declarou extinta a punibilidade do réu, considerando a prescrição da pretensão punitiva do crime de prevaricação.

Segundo o relator, ministro Luís Roberto Barroso, ao final da fase de instrução processual, o MPF concluiu que não houve prova testemunhal de conduta tipificada quanto à ocorrência dos crimes. Assim, o MPF propôs a absolvição do réu, sob o fundamento de que não há elementos que autorizem sua responsabilização.

Em seu voto, o ministro Barroso confirmou que uma parte da pena, quanto ao crime de prevaricação, já estava prescrita. Em relação ao outro crime, o relator votou pela absolvição de Dário Berger reconhecendo a inexistência de prova suficiente para a condenação. O senador se manifestou por nota nesta quarta-feira:

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“Sempre estive muito tranquilo, pois sempre trabalhei com ética e dentro das leis”, afirmou.