Um homem foi condenado à pena de nove meses de prisão em regime semiaberto e ao pagamento de indenização de R$ 5 mil por danos morais pelo crime de perseguição ou “stalking”, em Orleans, no Sul de Santa Catarina. A vítima, uma mulher, manteve um relacionamento de cerca de dois meses com o réu, que não aceitou o término da relação e passou a persegui-la e ameaçá-la em aplicativos de conversa e por meio de ligações.
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Conforme a acusação, o homem utilizava diversos números de telefone para fazer contato com a ex-namorada, já que estava bloqueado com seu número original. Em mensagens e ligações, o réu fazia ameaças à vítima, dizendo que acabaria com a reputação dela e expondo imagens e informações íntimas sobre ela.
Além dos contatos frequentes, o réu tentou invadir as redes sociais da ex-companheira e de seu atual noivo e criou inúmeros perfis falsos usando o nome e fotos da vítima e disseminando informações inverídicas sobre ela.
A denúncia se enquadra como crime de perseguição, também conhecido como “stalking”. O promotor de justiça Paulo Henrique Lorenzetti da Silva, titular da 2ª Promotoria de Orleans explica sobre o crime:
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— O crime de stalking se caracteriza pela perseguição obsessiva, ameaçadora e reiterada. No caso, as provas produzidas demonstraram que o réu por diversas vezes perseguiu a vítima, ameaçando-a com a divulgação de um dossiê com informações íntimas. Destaco que o crime também foi praticado com o uso de redes sociais e contas em diversos sites, tudo com a finalidade de ofender a integridade psicológica da vítima.
De acordo com o artigo 147-A no Código Penal, a conduta criminosa de stalking é “o ato de perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.”
*Sob supervisão de Andréa da Luz
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