Desde 2011 está em vigor em Joinville a Lei Complementar 360, que instituiu o Programa de Proteção Animal no município. Mas persistiam dúvidas, principalmente em relação ao que poderiam ser considerados maus-tratos. Uma iniciativa da vereadora Ana Rita Negrini Hermes (Pros) cria expectativas de avanços nesta questão.

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Em 2018, a Câmara de Vereadores aprovou a Lei Complementar 514/2018, apresentada por Ana Rita. Em novembro, foi sancionada pelo prefeito Udo Döhler e entrou em vigor. O texto acrescentou 36 itens à LC 360/2011 e deixou bem mais claro quais são as condições adequadas e o que pode ser caracterizada como situação de maus-tratos a animais. O material recebeu o nome de “Glossário da Proteção Animal”.

A LC 514/2018 contém informações que, ao mesmo tempo em que acabam com antigas dúvidas da população e dos próprios protetores, levam a um novo olhar sobre o tratamento dispensado pelo ser humano aos outros seres viventes.

O texto destaca, por exemplo, as diferenças entre animais domésticos, errantes, abandonados e comunitários; explica sobre as zoonoses, as responsabilidades de cada profissional da área e os aspectos relativos à proteção. Define também os procedimentos proibidos para fins estéticos pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV), entre outras informações esclarecedoras. As penalidades previstas aos acusados de maus-tratos estão especificadas na LC 360/2011.

Ana Rita lembra que os acréscimos à LC 360/11 surgiram da necessidade de uma maior clareza em relação às definições relacionadas à causa animal, que, por ser um assunto relativamente novo, frequentemente confunde fiscais, policiais que atendem às ocorrências, comunidade e protetores em geral.

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Essa falta de clareza, segundo a vereadora, já criou muitas dificuldades nas ações frente aos maus-tratos em Joinville. Os desafios, agora, são tornar esse glossário conhecido pelo maior número possível de pessoas e dar fim ao velho “não sabia”.

Confira a Lei Complementar 514/2018 (Glossário da Proteção Animal) e a Lei Complementar 360/2011:

"LEI COMPLEMENTAR Nº 514, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2018. Altera dispositivos da Lei Complementar nº 360/2011, para acrescentar definições para os efeitos da referida Lei Complementar.

O Prefeito Municipal de Joinville, no exercício de suas atribuições, conforme artigos 42 e 68, VI, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores de Joinville aprovou e ele sanciona a presente Lei Complementar:

O Art. 3º da Lei Complementar nº 360/2011 e seus incisos passam a ter a seguinte redação:

"Art. 3º Para efeito desta lei, entende-se por:

I – ANIMAL DE ESTIMAÇÃO: todo animal de valor afetivo, de companhia, passível de conviver com o ser humano;

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II – ANIMAL DOMÉSTICO: são seres vivos que perderam a capacidade de sobreviver através de seus meios naturais e que por meio de processos tradicionais e sistematizados de manejo e melhoramento zootécnico tornaram-se domésticos, tendo características biológicas e comportamentais em estreita dependência do ser humano, valor afetivo, sendo passíveis de coabitação e convívio com o ser humano por característica comportamental de companheirismo e cooperação com a espécie humana;

III – ANIMAL DOMICILIADO: todo animal que possui um tutor, vive dentro do domicílio, e recebe cuidados como abrigo, comida, vacinação, entre outros;

IV – ANIMAL SEMI-DOMICILIADO: todo animal que possui um tutor, é dependente dele, mas permanece fora do domicílio desacompanhado por períodos indeterminados, recebendo cuidados como vacina e alimentação;

V – ANIMAL ERRANTE: todo animal que vive em espaço público, considerado animal na rua, sem destino certo, sem assistência humana e que não se fixa em um lugar definido;

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VI – ANIMAL SOLTO: todo e qualquer animal doméstico, de estimação ou errante encontrado em vias públicas podendo estar perdido ou ter fugido;

VII – ANIMAL ABANDONADO: todo animal não mais desejado por seu tutor e desamparado por ele, desprovido de seu cuidado, guarda e vigilância, permanecendo incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono;

VIII – ANIMAL APREENDIDO: todo animal retido pelo órgão público competente, como penalidade decorrente de infrações legais; Art. 1º 1/6 LeisMunicipais.com.br – Lei Complementar 514/2018 (http://leismunicipa.is/irwgn) – 15/01/2019 16:19:08

IX – ANIMAL RECOLHIDO: todo e qualquer animal capturado por servidores credenciados, compreendendo desde o instante da captura, transporte, alojamentos nas dependências municipais e destinação final;

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X – ANIMAL COMUNITÁRIO: todo e qualquer animal que, apesar de não ter tutor definido e único, é adotado por grupos específicos de pessoas, que têm a responsabilidade de cuidar de um ou mais animais, sem necessariamente levá-los para casa. O animal estabelece com a população do local onde vive, vínculos de afeto dependência e manutenção.

XI – CUIDADOR: toda pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, entidade sem fins lucrativos ou grupo de pessoas ligadas por vínculo de amizade ou vizinhança, que não sendo tutor, se coloca na posição de guardião de animal solto ou abandonado sem, contudo, retirá-lo da via pública ou local que utilize como moradia;

XII – TUTOR OU GUARDIÃO: toda pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado e entidade sem fins lucrativos, responsável legal pela guarda provisória ou permanente do animal, seja ele advindo de ninhada, transferência, compra, adoção ou simplesmente recolhido de vias ou logradouros públicos;

XIII – PROTETOR DE ANIMAIS: toda pessoa física ou entidade sem fins lucrativos que recolhe animais das vias públicas ou animais em situações de maus tratos, abandonados e feridos;

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XIV – ADOÇÃO: aceitação voluntária e legal de animais por cidadãos maiores de 18 anos que se comprometem a mantê-los em condições de bem-estar pela duração da vida destes animais, sendo obrigatório o preenchimento e assinatura de Termo de Adoção e Responsabilidade;

XV – LAR TEMPORÁRIO: toda pessoa física ou entidade sem fins lucrativos que acolhe um ou mais animais em sua casa até que a adoção aconteça, dando a ele cuidados essenciais de alimentação, higiene e observação da saúde do animal;

XVI – GONADECTOMIA/CASTRAÇÃO: cirurgia destinada à retirada dos órgãos reprodutores de animais machos e fêmeas;

XVII – ANIMAIS SILVESTRES: os pertencentes às espécies não domésticas;

XVIII – ANIMAIS DA FAUNA EXÓTICA: animais de espécies estrangeiras;

XIX – ANIMAIS EQUÍDEOS: mamíferos ungulados pertencentes à família dos equídeo e gênero equus, como cavalo, pônei, asno ou burro;

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XX – DEVOLUÇÃO: entrega de animal resgatado, recolhido ou encontrado ao seu legítimo tutor ou eventual cuidador, mediante comprovação da tutela;

XXI – ZOONOSE: infecção ou doença infecciosa transmissível naturalmente entre animais vertebrados e o homem, e vice-versa; 2/6 LeisMunicipais.com.br – Lei Complementar 514/2018 (http://leismunicipa.is/irwgn) – 15/01/2019 16:19:08

XXII – AUTORIDADE SANITÁRIA: médico veterinário e/ou outros a serem credenciados e treinados especificamente para a função de controle de zoonoses;

XXIII – ÓRGÃO SANITÁRIO RESPONSÁVEL: setor de Controle de Zoonoses da Secretaria Municipal de Saúde;

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XXIV – ANIMAIS UNGULADOS: mamíferos com os dedos ou pés revestidos por cascos;

XXV – ANIMAIS SINANTRÓPICOS: espécies que, indesejavelmente, coabitam com o homem, tais como os roedores, baratas, moscas, mosquitos, pulgas e outros;

XXVI – ALOJAMENTOS MUNICIPAIS DE ANIMAIS: dependências apropriadas do Setor de Controle de Zoonoses da Secretaria Municipal de Saúde e da Unidade de Bem Estar Animal, para alojamento temporário e manutenção dos animais apreendidos e/ou recolhidos;

XXVII – CÃES MORDEDORES VICIOSOS: causadores de mordeduras a pessoas e/ou a outros animais em logradouros públicos;

XXVIII – BEM-ESTAR ANIMAL: os animais devem ser mantidos em ambiente que garanta cada fase de seu desenvolvimento, considerando idade e tamanho das espécies, devendo ser consideradas as condições sanitárias e ambientais, de temperatura, umidade relativa, quantidade e qualidade do ar, níveis de luminosidade, exposição solar, ruído, espaço físico, alimentação, enriquecimento ambiental e segurança, conforme as necessidades físicas, mentais e naturais dos animais. A garantia de atendimento às necessidades físicas, mentais e naturais do animal, à isenção de lesões, doenças, fome, sede, desconforto, dor, medo e estresse, à possibilidade de expressar seu comportamento natural, bem como à promoção e preservação da sua saúde, quais sejam: a) necessidades físicas dos animais: aquelas que interferem nas condições anatômicas e fisiológicas das espécies, como necessidades nutricionais específicas, movimentos naturais, exercícios, peso corpóreo; b) necessidades mentais dos animais: aquelas que interferem na saúde mental, manifestação de comportamentos naturais das espécies, índole, formação hierárquica, estimulação ambiental e social; c) necessidades naturais dos animais: aquelas etológicas e que permitam aos animais expressar seu comportamento natural e aquelas definidas na interação dos animais em seus grupos, com outras espécies animais, inclusive com seres humanos, de acordo com o ambiente em que forem inseridos ou em que vivam; d) promoção e preservação da saúde: aqueles pré-requisitos que garantam investimentos e ações para a prevenção de doenças, controle de doenças imunossuprimíveis e não exposição a doenças infecto-parasitárias.

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XXIX – CONDIÇÕES INADEQUADAS: a manutenção de animais em inobservância aos preceitos de bem-estar animal, consoante o inciso XXVIII do art. 3º; 3/6 LeisMunicipais.com.br – Lei Complementar 514/2018 (http://leismunicipa.is/irwgn) – 15/01/2019 16:19:08

XXX – MAUS-TRATOS: toda omissão e qualquer ação que não atenda às necessidades ambientais, físicas e psicológicas do animal, e o que mais dispõe o Decreto Federal nº 24.645, de 10 de julho de 1934, a Declaração Universal dos Direitos dos Animais de 27 de janeiro de 1978, a Lei de Crimes Ambientais nº 9.605 de fevereiro de 1998 e o Art. 225 do Capítulo VI de Meio Ambiente da Constituição Federal, considerando-se ainda ato de abuso as seguintes situações:

§ 1º mantê-los sem abrigo ou em lugares em condições inadequadas, tais como: a) em espaços que não permitam a higienização adequada e que não propiciem escoamento dos dejetos; b) sem área para exercícios que impeçam a movimentação adequada ao porte do animal; c) exposição contínua ao sol, chuva, calor e frio e, em caso de confinamento, enclausurálos em espaços úmidos, sem ventilação; d) com presença de fezes e urina que caracterize dias sem recolhimento, e/ou com presença de entulhos, alagamento e mato; e) qualquer outra circunstância que possa causar estresse, medo e danos à saúde física, mental ou psicológica dos animais;

§ 2º privá-los de necessidades básicas tais como: a) água limpa e potável em abundância e acessível a qualquer momento ao animal, em recipientes limpos; b) alimento adequado à espécie em recipientes limpos, permitindo-lhe assegurar a sua sobrevivência, o seu estado de saúde e a sua qualidade de vida;

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§ 3º lesar ou agredir os animais: por golpe como soco ou chute, espancamento, lapidação, por instrumentos perfurocortantes, contundentes, por substâncias químicas, escaldantes, tóxicas, por fogos ou outros, provocando dor e sofrimento ao animal;

§ 4º abandoná-los, em quaisquer circunstâncias, em espaços públicos, privados e ermos;

§ 5º obrigá-los a trabalhos em horas excessivas ou superiores às suas forças sem fornecer descanso adequado, bem como todo ato que resulte em sofrimento, dor e lesão, esforços ou comportamentos que não se alcançariam senão sob coerção;

§ 6º castigá-los fisicamente ainda que para aprendizagem ou adestramento através de métodos de condicionamento com chutes, trancões e equipamentos aversivos como colares de choque/colares eletrônicos, enforcador de corrente e enforcador de garra;

§ 7º exposição pública com o fim comercial na área urbana;

§ 8º manter cães e gatos destinados à finalidade comercial, em espaço que apresente saliências que possam causar lesões ou danos aos animais, ou em superfícies de vidro, grade sem revestimentos e em espaço inferior a 2m² por ninhada; 4/6 LeisMunicipais.com.br – Lei Complementar 514/2018 (http://leismunicipa.is/irwgn) – 15/01/2019 16:19:08

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§ 9º os animais destinados a finalidade comercial deverão ter acesso a uma área de exercícios ou passeios diários, não podendo ficar no espaço referido no parágrafo 8º por um período superior a quatro horas consecutivas;

§ 10 manter cães e gatos em residências e estabelecimentos comerciais, em espaço que apresentem saliências que possam causar lesões ou danos aos animais e em espaços de acordo com a seguinte classificação: a) manter cães de pequeno porte em espaço inferior a 2m² e cães de médio a grande porte em espaço inferior a 3m², não podendo ficar presos num período superior a 12 horas diárias consecutivas;

§ 11 utilizá-los em situações de enfrentamento físico, entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes em locais públicos ou privados;

§ 12 provocar-lhes envenenamento, utilizando produtos químicos, tóxicos, podendo causarlhes morte ou não, sendo que os referidos compostos dever ser guardados fora do alcance dos animais e dos seus alimentos para evitar a contaminação cruzada, com exceção dos animais sinantrópicos;

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§ 13 não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cuja eutanásia seja necessária, atestada e executada por médico veterinário;

§ 14 exercitá-los à exaustão, conduzi-los presos externamente a veículos motorizados em movimentos;

§ 15 abusá-los sexualmente;

§ 16 executar técnicas de conchectomia, caudectomia, bem como onicectomia e cordectomia, exceto em virtude de tratamento médico veterinário, de doenças ou lesões;

§ 17 animais presos em correntes, guias e cordas, com exceção em residências e empresas que não sejam muradas ou cercadas, caso em que a corrente, guia ou corda deva estar presa a um cabo de aço fixado no chão, com a medida mínima de 3m (três metros lineares), de forma que permita ao animal caminhar e correr, com acesso a água, comida e abrigo;

§ 18 privar o animal de assistência veterinária, deixar de prestar atendimento veterinário em casos de doenças, ferimentos, atropelamentos, envenenamentos, partos com dificuldades, engasgamento e outros eventos que causem dor, sofrimento e/ou risco de morte;

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XXXI – RESPONSÁVEL PELOS ALOJAMENTOS MUNICIPAIS: médico veterinário registrado no CRMV/SC – Conselho Regional de Medicina Veterinária de Santa Catarina, credenciado para a função de controle do bem-estar animal;

XXXII – CÃES PERIGOSOS: cães que colocam em risco a integridade de outros animais 5/6 LeisMunicipais.com.br – Lei Complementar 514/2018 (http://leismunicipa.is/irwgn) – 15/01/2019 16:19:08 e/ou pessoas;

XXXIII – EUTANÁSIA: ato de induzir à morte utilizando método indolor com o mínimo de tensão, medo ou angústia, sendo preferencialmente por via endovenosa até o surgimento de novos procedimentos científicos;

XXXIV – ENRIQUECIMENTO AMBIENTAL: processo dinâmico de promoção de melhorias e variedades criativas nos espaços destinados aos animais, com o objetivo de tornar o ambiente interativo e adequado às necessidades comportamentais dos mesmos, redução do estresse sensorial, físico e fisiológico, contribuindo para o bem-estar animal;

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XXXV – DOENÇAS ESPÉCIE-ESPECÍFICAS: doenças que atingem somente os animais, como a cinomose e a parvovirose para cães e a rinotraqueite para gatos;

XXXVI – VETORES: animais transmissores ou condutores de doenças".

Revogam-se as disposições em contrário. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Documento assinado eletronicamente por Udo Dohler, Prefeito, em 07/11/2018, às 07:19, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº 8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://portalsei.joinville.sc.gov.br/informando o código verificador 2674225 e o código CRC EBB84848.

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Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 1060 Disponibilização: 07/11/2018

Publicação: 07/11/2018

Art. 2º Art. 3º 6/6 LeisMunicipais.com.br – Lei Complementar 514/2018 (http://leismunicipa.is/irwgn) – 15/01/2019 16:19:08"

Confira a Lei Complementar 360/2011.