*Reynaldo Turollo Jr.

Primeira a votar nesta quinta-feira (24), quando o Supremo Tribunal Federal (STF) retomou o julgamento da constitucionalidade da prisão em segunda instância, a ministra Rosa Weber posicionou-se pela necessidade de esperar o trânsito em julgado (o fim dos recursos) para executar a pena de um condenado.

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Após os votos de Luiz Fux e Ricardo Lewandowski, o presidente da Corte, Dias Toffoli, encerrou a sessão. O julgamento deve ser retomada no início de novembro. A data será confirmada na próxima segunda-feira (28).

O placar parcial está 4 a favor da prisão em segunda instância (dos ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso e Luiz Fux) e 3 contra (Marco Aurélio, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski). Faltam quatro votos (Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Celos de Mello e Dias Tofolli).

O voto de Rosa era o mais esperado do dia porque pode ser decisivo para o resultado final. Ela sempre foi contra a prisão logo após condenação em segunda instância, mas, em 2018, votou por negar um habeas corpus ao ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

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Na ocasião, argumentou que era preciso respeitar a orientação da maioria do colegiado, que autorizara, anteriormente, a execução provisória da pena. Mas ressalvou sua convicção pessoal, no sentido inverso.

Entre os que faltam, a maioria (Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Dias Toffoli) tem sido contrária à execução da pena logo após condenação em segundo grau, o que sinaliza para uma mudança na jurisprudência que está vigente desde 2016 e é uma das bandeiras da Operação Lava-Jato.

A dúvida agora é se o presidente do Supremo, Dias Toffoli, votará como Rosa e Marco Aurélio (pelo trânsito em julgado), formando a maioria de seis votos, ou se vai manter sua proposta intermediária de 2016, a de permitir a prisão após julgamento do recurso no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que é considerado uma terceira instância.

Rosa cita história de jurisprudência do STF

Nesta quinta, Rosa iniciou seu voto citando a única mulher e a única pessoa negra que sustentou na tribuna do Supremo, na semana passada, quando o julgamento sobre o tema começou: a advogada Silvia Souza, da ONG Conectas. Silvia afirmou, em sua sustentação oral, que a prisão de condenados em segundo grau não atinge apenas criminosos de colarinho branco, mas também os "pretos, pobres e periféricos".

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Rosa, em seguida, fez um histórico da jurisprudência do Supremo sobre a controvérsia e explicou por que vinha votando a favor do cumprimento antecipado da pena, antes de esgotados todos os recursos.

Segundo a ministra, nos casos concretos, como foi a análise do habeas corpus de Lula e dezenas de outros, era preciso aplicar a jurisprudência vigente. Mas, agora, como o STF debate a tese de forma genérica, sem estar atrelada a nenhum réu, é esse o âmbito adequado para revisitar o entendimento vigente e eventualmente alterá-lo.

— O cerne da controvérsia está na garantia fundamental assegurada no artigo 5º, [inciso] 57 da Constituição: 'Ninguém será considerado culpado até o transito em julgado da sentença penal condenatória' — disse Rosa, ressaltando que essa garantia não estava expressa dessa forma nas constituições anteriores do Brasil.

— O constituinte poderia ter reproduzido as fórmulas [das constituições] anteriores. Optou, todavia, o constituinte de 1988, não só por consagrar expressamente a presunção de inocência como a fazê-lo com a fixação de marco temporal expresso, ao definir com todas as letras, queiramos ou não, como termo final da garantia da presunção da inocência o trânsito em julgado da decisão condenatória — afirmou a ministra.

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Conforme Rosa, ao longo de seu trabalho, os constituintes rejeitaram as propostas de redação da Constituição que desvinculavam a formação da culpa de um acusado do trânsito em julgado.

— Minha leitura constitucional sempre foi e continua a ser exatamente a mesma. Ao fixar objetivamente 'até o transito em julgado' como termo final da presunção da inocência, não me é dado, como intérprete [da Constituição], ler o preceito constitucional pela metade. Goste eu pessoalmente ou não, essa é a escolha político-civilizatória estabelecida pelo constituinte, e não reconhecê-la importa, com a devida vênia, reescrever a Constituição para que ela espelhe o que gostaríamos que dissesse — frisou.

O plenário do STF julga três ações, de relatoria do ministro Marco Aurélio, que pedem para os ministros declararem constitucional o artigo 283 do Código de Processo Penal, que diz que ninguém pode ser preso exceto em flagrante ou se houver "sentença condenatória transitada em julgado".

Além da prisão em flagrante e da prisão após a condenação -que é a que se discute-, existem as prisões cautelares (temporária e preventiva), que servem para garantir a aplicação da lei, proteger a sociedade e evitar novos crimes. Essas podem ser decretadas a qualquer momento de uma investigação ou de um processo, inclusive antes da condenação.

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