O primeiro turno das Eleições 2024 acontece no dia 6 de outubro, mas, antes do dia de votação, o processo eleitoral das eleições municipais conta com um período de propaganda eleitoral legal. Continue a leitura para saber as datas de cada tipo de propaganda eleitoral e o que é permitido veicular, segundo a legislação.
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Quando começa a propaganda eleitoral na Rádio e na TV?
De acordo com o Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE-SC), as propagandas eleitorais começam a ser divulgadas no dia 16 de agosto de 2024. Já o horário eleitoral gratuito, faixa separada no Rádio e na TV para os candidatos devem começar no dia 30 de agosto.
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Nas cidades onde haverá 2º turno, a nova leva de propagandas vão começar no dia 11 de outubro de 2024, indo até o dia 25 do mesmo mês, conforme o Tribunal Superior Eleitoral .
Como será a divisão de tempo na propaganda eleitoral?
Segundo o TRE-SC, as emissoras de rádio e TV precisam dedicar 70 minutos da progração, de segunda-feira a domingo, para inserções de propaganda eleitoral. Cada partido terá inserções que vão de 30 segundos a 1 minuto na programação, que pode ser dividido a critério da coligação. Esses pequenos “spots” eleitorais vão das 5h à meia-noite.
Vale ressaltar que as propagandas eleitorais para prefeito devem ser veiculadas de segunda a sábado em dois horários. Entre 7h e 7h10 e 12h e 12h10 na rádio, enquanto que 13h e 20h30 são os horários de início na TV.
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O que as emissoras de Rádio e TV não podem fazer em período eleitoral?
Segundo o TRE-SC, nenhuma emissora de TV e Rádio pode ter as seguintes condutas em período eleitoral:
- Veícular propaganda política;
- Transmitir, mesmo na forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar quem for entrevistado ou em que haja manipulação de dados;
- Dar tratamento privilegiado a candidata, candidato, partido político, federação ou coligação;
- Veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica voltada especificamente a candidata, candidato, partido político, federação ou coligação, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;
- Divulgar nome de programa que se refira à candidata ou candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome da candidata ou do candidato ou o nome por ela ou ele indicado para uso na urna eletrônica, e, sendo coincidentes os nomes do programa e da candidata ou do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro.
O que é proibido nas propagandas nas ruas?
De acordo com a Resolução 23.610/2019, essas são as condutas proibidas nas propagandas eleitorais nas ruas:
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- Utilização de trios elétricos em campanhas eleitorais, exceto para a sonorização de comícios;
- A confecção, utilização e distribuição por comitê, por candidata e por candidato – ou com a sua autorização – de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem à eleitora ou ao eleito;
- Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive em postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados;
- Propaganda que perturbe o sossego público, com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos, inclusive aqueles provocados por fogos de artifício;
- Propaganda eleitoral por meio de outdoors, inclusive eletrônicos, assim como a utilização de engenhos ou de equipamentos publicitários ou ainda de conjunto de peças de propaganda, justapostas ou não, que se assemelhem ou causem efeito visual de outdoor.
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