A reforma trabalhista representa evolução para uma sociedade que mudou nas últimas décadas, inclusive nas relações de trabalho. Em 1943, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) foi instituída num Brasil agrícola, quando começavam êxodo rural, crescimento das cidades e desenvolvimento da indústria.

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Imaginemos que a nossa legislação trabalhista fosse uma casa: parece bem razoável que, com 74 anos, essa casa precise de reformas significativas, pois não atenderia mais às necessidades da família de hoje.

Quem é contra a reforma argumenta que as mais de 70 alterações que a CLT já sofreu deram conta de atualizá-la. Divirjo, já que, com a Constituição de 1988, o Brasil avançou muito mais em termos de direito do trabalho. As reformas atenuaram dificuldades, e a ¿casa¿ dos anos 40 apenas ganhou uma ¿garagem¿, um ¿banheiro¿, mas conservou a antiga estrutura.

Para dar conta desse descompasso, o TST acaba legislando, atribuição que não lhe cabe na distribuição dos poderes. As súmulas têm definido normas como estabilidade das gestantes em contratos de trabalho por prazo determinado (temporário, experiência e aprendizagem) e participação nos lucros e resultados para empregados demitidos.

Com isso, o TST demonstra que o legislador não cumpriu seu papel. Ainda que não houvesse lei final, o tribunal tinha de dar a prestação jurisdicional a um conflito. Consolidou o entendimento e sumulou a matéria a partir de decisões reiteradas. Se nossa legislação trabalhista fosse adequada às relações de hoje, não teríamos tantas súmulas e orientações jurisprudenciais. A CLT possui 922 artigos, e o ordenamento jurídico não tem como prever as peculiaridades das relações trabalhistas, que mudam de acordo com o mercado, a economia e a evolução da sociedade.

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A reforma vem atender essa demanda, fazendo com que o negociado entre sindicato e empresa prevaleça. Esse ponto – o principal da reforma – possibilitará a adequação do contrato de trabalho às necessidades do mercado.

*Akira Fabrin é advogada da área trabalhista e vive em Joinville

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