O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) decidiu nesta terça-feira pela utilização dos recursos para o pagamento de prestações ou quitação do saldo devedor de consórcio de imóvel. Para se beneficiar da mudança, é necessário que a cota do consórcio e o imóvel residencial estejam no nome do titular da conta e que a unidade tenha sido adquirida com recursos da carta de crédito do consórcio. Não é permitido o uso do saldo em imóvel comercial, terreno ou reforma.

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No caso do trabalhador ser titular de mais de uma cota do consórcio, somente será admitida a utilização em um único imóvel e o titular também não pode ser detentor de financiamento ativo do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) em qualquer parte do território nacional. Além disso, o valor máximo de avaliação não pode exceder ao limite estabelecido nas operações do SFH.

Em outra decisão, o Conselho do FGTS aprovou a criação do Fundo de Investimento em Cotas (FIC-FGTS) que vai permitir ao trabalhador investir até 30% dos recursos disponíveis em sua conta vinculada. De início, estarão disponíveis R$ 2 bilhões em cotas do FI-FGTS para aquisição por parte dos trabalhadores.

Segundo o ministro do Trabalho, Carlos Lupi, que presidiu a reunião do Conselho, no primeiro ano de funcionamento, o fundo de investimento teve um rendimento de 10% bruto:

– Tem sido um bom investimento, e vai render mais do que TR + 3%, que é o que está estabelecido hoje, por Lei.

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As aplicações serão feitas exclusivamente pelo titular das contas vinculadas por meio de requerimento formal à Caixa. Nessas aplicações não haverá garantia de rentabilidade, como no FI-FGTS, no qual a Caixa Econômica Federal garante ao Fundo a rentabilidade mínima de 3% prevista na Lei 8.036.

Na reunião desta terça-feira, o conselho ainda ampliou para 180 meses o prazo para que empresas parcelem ou reparcelem débitos com o FGTS. O valor mínimo de cada parcela é limitado a R$ 100 para dívidas de até R$ 5 mil. Para dívidas entre R$ 5 e R$ 20 mil, fica limitada em R$ 200. Para débitos entre R$ 20 e R$ 45 mil, R$ 250. E para débitos acima desse valor não há exigência de parcela mínima.