O Diário Oficial da União publica hoje uma instrução normativa da Receita Federal que especifica os limites para remessa de valores, isentos do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no país, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais.

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Segundo a instrução normativa, a isenção vai vigorar entre 1º de janeiro de 2011 e 31 de dezembro de 2015 e aplica-se apenas às despesas com viagens internacionais de pessoas físicas residentes no Brasil.

Estarão isenção os gastos pessoais com despesas de turismo – hotéis, passagens aéreas, seguros de viagens e aluguel de automóveis. Também serão incluídos os gastos com cobertura de despesas médico-hospitalares e pagamento de despesas relacionadas a treinamento ou estudos – inscrição em curso, pagamento de livros e apostilas.

Entram ainda na conta as despesas com treinamento e competições esportivas no exterior, para clube, associação, federação ou confederação esportiva.

A pessoa física residente no país poderá ter isenção até o limite de R$ 20 mil ao mês, para as despesas próprias e de seus dependentes. Para a pessoa jurídica, a isenção é a mesma, para remessas que arquem com despesas pessoais de seus empregados e dirigentes registrados em carteira de trabalho, desde que esses gastos sejam necessários à atividade da empresa.

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O mesmo limite é válido para as remessas realizadas por clube, associação, federação ou confederação esportiva. Para as agências de viagem, o limite das despesas é de R$ 10 mil ao mês, por passageiro – que deverá ser pessoa física residente no país.

A isenção do IRRF não é aplicada a remessas destinadas ao pagamento de despesas com plano de saúde de operadoras domiciliadas no exterior e daquelas feitas pelas pessoas jurídicas, domiciliadas no país, operadoras de seguros privados de assistência à saúde, destinadas a pagamento direto ao prestador de serviço de saúde, residente no exterior.