Uma lei federal promete dar garantias aos que moram nas chamadas lajes, cômodos construídos em cima da moradia inicial e que tenham entradas independentes, e nos condomínios urbanos simples — casas erguidas num mesmo terreno familiar. Quem vive neste tipo de imóvel — conhecidos popularmente como puxadinhos — pode buscar a titulação e ter direito à escritura e ao registro próprios. Mas, junto à independência, virão também os encargos, como o IPTU.
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Desde 2017, a lei 13.465/17 criou mecanismos para a titulação dos imóveis, dentre eles o direito real à laje e dois novos tipos de condomínio: o condomínio de lotes e o condomínio urbano simples. Especialistas em direito imobiliário alertam, porém, que a lei não deixa claro os procedimentos que devem ser tomados pelo proprietário e que as novas modalidades não atingirão as obras sem regularização fundiária. Para o desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Marco Aurélio Bezerra de Mello, professor de Direito Civil e do Consumidor e especialista no tema, a nova lei não resolve a situação das moradias irregulares.
— Antes de regularizar a parte de cima, é preciso regularizar a parte de baixo. Sabemos que, nas favelas e periferias, a maior parte das casas originais não têm escritura. E sem este documento é impossível a lei dar certo — explica o desembargador.
Especialista em direito público e direito ambiental, a advogada Shana Dora Gomes destaca que, devido ao fato de a lei exigir o respeito aos padrões urbanísticos, a planta do imóvel também deverá ser aprovada pelo órgão municipal, o que poderá dificultar o processo para o interessado em ver a sua casa, cômodo ou laje regularizada e devidamente registrada:
— O município é o órgão competente para tratar das questões urbanísticas, inclusive para dispor delas. Até o momento, somente a Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo editou em dezembro um provimento que trata dos documentos e regula o procedimento perante o Oficial de Registro de Imóveis. Aguarda-se que o mesmo ocorra por aqui.
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Pela lei, se um dos titulares (do imóvel sobreposto ou do puxadinho) pretende alienar a unidade dele, precisará ofertar, primeiro, ao outro (notificação, judicial ou extrajudicial, com prazo mínimo de 30 dias), permitindo a aquisição da plenitudade da propriedade. Havendo mais de uma laje, a preferência será do titular da laje mais próxima da unidade sobreposta.
A regra vale para construções antigas e casas novas e para a venda desses imóveis ou doação, como dos pais para os filhos. Para fazer valer o direito à laje, é preciso o registro do imóvel original. As unidades também têm que ser averbadas no registro de imóveis, ter inscrições municipais individuais e acessos independentes.
O proprietário deve ir a um cartório de notas levando RG e CPF, certidão de casamento ou de óbito se for viúvo, o número de inscrição do imóvel na prefeitura e a certidão da matrícula do imóvel onde conste a averbação da nova construção.
A advogada Shana alerta para outra questão importante: antes de recorrer à lei federal, o proprietário do imóvel precisa conferir as regras do município onde mora para não correr o risco de ter a moradia interditada mais tarde.
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— A lei não é clara quanto ao procedimento a ser seguido. Aconselha-se sempre a procura um técnico, que pode ser um advogado especialista no ramo imobiliário, Defensoria Pública ou a Procuradoria Municipal Especializada em Assistência e Regularização Fundiária — destaca.
Como garantir o direito
– Você deve buscar informações sobre as leis e regras do município onde vive. Advogados especialistas em direito imobiliário ou defensoria pública podem ser a alternativa.
– O proprietário deve ir a um cartório de notas levando RG e CPF, certidão de casamento ou de óbito se for viúvo, o número de inscrição do imóvel na prefeitura e a certidão da matrícula do imóvel onde conste a averbação da nova construção.
– Haverá a abertura de matrícula para cada unidade autônoma e a elas caberão uma fração de solo e partes comuns, sob a forma de percentual no terreno.
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– As unidades autônomas serão constituídas em matrícula própria, e poderão ser alienadas e gravadas livremente por seus titulares.
– Com a documentação em dia, o dono passa a pagar IPTU, entre outros encargos.
Entenda a lei
– A Lei nº 13.465/2017 apresenta normas gerais e procedimentos para a aplicação da Regularização Fundiária Urbana (Reurb) em todo o território nacional.
– Dentre os procedimentos estão abrangidas medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais, ou seja, vilas e povoados que não estavam, formalmente, dentro do perímetro urbano.
– Para isso, caberá ao município, a competência de determinar a modalidade de regularização, se de interesse social (Reurb-S) ou de interesse específico(Reurb-E).
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– A lei cria mecanismos para a titulação dos imóveis, dentre eles o direito real à laje e duas novas espécies de condomínio: o condomínio de lotes e o condomínio urbano simples.
– As moradias ou cômodos vinculados à outra casa poderão ser regularizadas por meio do reconhecimento do direito real à laje ou, então, por meio do condomínio urbano simples.
– O direito real à laje destina-se a titulação daqueles que ocupam unidades habitacionais sobrepostas, situadas em um mesmo lote.
– O condomínio urbano simples é destinado para situações de casas ou cômodos dentro de um mesmo lote, incapazes de ser divididas devido a sua pequena dimensão, mas não estão sobrepostas.
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FONTE: Shana Dora Gomes, advogada, especialista em direito público e direito ambiental, membro da diretoria da Agadie e sócia do escritório Smith Advogados Associados.