“Em 30 de dezembro último, o Tribunal Superior Eleitoral editou resolução que regulamenta a apuração dos crimes eleitorais para o próximo pleito. Um dos seus artigos determina que a Polícia Federal só poderá instaurar inquérito mediante prévia autorização do Judiciário. O comando excluiu completamente o Ministério Público, que não mais poderá requisitar livremente a abertura de inquéritos na seara eleitoral. Dá para acreditar? A Constituição define o MP como a instituição responsável pela defesa da ordem jurídica e do regime democrático.
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O promotor nada pode fazer sem provas, cumprindo-lhe buscá-las diretamente ou por requisição à polícia. A proibição da investigação direta foi discutida em torno da PEC 37, felizmente arquivada pela Câmara diante do clamor popular. Agora uma nova tentativa de frustrar a ação do MP vem à tona com o objetivo de impedir-lhe a livre requisição policial. O artigo 129, VIII, da CF expressa que é função do MP a requisição de inquéritos policiais.
A Constituição é clara. Aliás, mais clara impossível. Portanto, se o promotor determina a instauração de inquérito, a ordem deve ser cumprida. Condicioná-la à autorização do Judiciário, transforma a requisição em mero requerimento, limita a independência do MP e inverte funções. No dizer popular, não se pode colocar a carroça na frente dos bois. O Judiciário tem que avaliar as provas depois da apuração, e não antes. Por que tanta desconfiança de uma instituição que só contribui para a sociedade?
A autonomia do MP na apuração de delitos eleitorais é imprescindível para garantir eleições idôneas, transparentes e democráticas. Uma resolução não pode limitar este poder. Espero que o TSE revise o ato administrativo, garantindo ao MP o exercício da missão constitucional.”
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