A prisão em flagrante de um comerciante por divulgar o local de uma blitz em grupos de WhatsApp e sua posterior liberação, após o pedido da defesa, demonstra controvérsias em relação à legislação. Mesmo não existindo uma lei específica para esta prática, desde 2017 a Polícia Civil gaúcha trata essas ações como “atentado à segurança ou funcionamento de serviço de utilidade pública”.
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O delegado Alexandre Quintão, titular da 3ª Delegacia de Polícia de Novo Hamburgo, afirma que seguirá o entendimento da delegada Marjani Simch, que autuou o homem de 36 anos em flagrante. Ele ficou detido durante 18 horas.
De acordo com Quintão, a jurisprudência tem aceito esse tipo de enquadramento, visto que não há lei específica para a divulgação desse tipo de conteúdo em redes sociais.
— Há juízes que acabam não penalizando esses indivíduos, pois a condenação acaba sendo muito mais dura (um há cinco anos), se comparada a outros crimes como receptação, furto simples, lesão corporal e até homicídio culposo — observa o delegado.
Quintão acredita que por se tratar de um réu primário, haverá uma substituição à prisão por prestação de serviços comunitários ou até multa, o que não ocorreria se ele fosse reincidente. O delegado pretende remeter o inquérito ao Judiciário ainda nos próximos dias.
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A reportagem conversou com outro delegado que afirmou não crer em uma sanção para este caso, visto que não há jurisdição para o caso em específico.
— Muitos entenderiam que atentar contra a segurança seria cometer um ato muito mais grave, impedindo o trabalho dos policiais. Neste caso, ele obviamente atrapalhou o trabalho dos agentes, que está incorreto, mas não impediu a atuação no local. O mais correto deveria ser haver uma lei que falasse especificamente sobre estas questões — afirma.
O advogado criminalista e doutor em Direito Penal Lúcio Constantino tem um entendimento semelhante ao do policial civil. Para ele, há uma dificuldade em adaptar situações atuais com um Código Penal do século 20, ainda nos anos 1940.
— Considerando que o Direito Penal não é flexível, pois isso é uma forma de dar garantia a pessoa contra excessos do Estado, é necessário ter uma tipificação específica para determinadas condutas vinculadas ao trânsito — explica.
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Para Constantino, o fato de essa ação não passar por repreensão do Judiciário não significa que seja prática correta, mas que não há previsão de punição na legislação.
— Nos anos 40, não havia a tecnologia que temos hoje. O que precisa não é uma adaptação de conduta e isso os legisladores precisam entender e trabalhar — reflete.