Após 24 dias na prisão, os três presos por corrupção no caso envolvendo a Águas de Palhoça ganharam a liberdade. A decisão saiu na manhã desta quinta-feira em julgamento de uma câmara criminal do Tribunal de Justiça composta por três desembargadores.

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O ex-secretário de Governo de Palhoça, Carlos Alberto Fernandes Júnior, o Caco, o pai dele, o engenheiro Carlos Alberto Fernandes, e o empresário da Raiz Soluções, Luiz Fernando Oliveira Silva, o Dentinho, tiveram a soltura determinada por unanimidade.

Os alvarás de soltura serão encaminhados à Central de Triagem, o cadeião do Estreito, e devem ganhar a liberdade ainda pela manhã.

Este foi o segundo habeas corpus do advogado de defesa, o criminalista Cláudio Gastão da Rosa Filho – o primeiro havia sido negado. o TJ impôs medidas cautelares no lugar das prisões preventivas.

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Assim, eles deverão comparecer mensalmente no juízo local, prestar contas de atividades e comparecer aos atos processuais.

Os três também estão proibidos de ter contatos com testemunhas do processo e de exercer função pública ou atividades de natureza econômica.

Caco, o pai e o empresário foram presos em flagrante no dia 15 de julho pelo Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco). São acusados de fazer parte de um esquema de propina no valor de R$ 280 mil para renovação ilegal do contrato da Raiz com a Águas de Palhoça. Eles negam e a defesa diz que se trata de armação política e de desafetos.

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Confira parte da decisão divulgada pelo Tribunal de Justiça:

Decisão: por unanimidade de votos, conceder a ordem, determinando a imediata expedição de alvará de soltura em favor dos pacientes, se por al não estiverem presos, ao tempo em que se lhes impõe as medidas cautelares previstas nos incisos do art. 319 do Código de Processo Penal, inciso I (comparecimento mensal no juízo do processo, prestando contas de suas atividades e obrigatório comparecimento ao atos processuais relativos ao processo-crime respectivo), inciso III (proibição de contatos com testemunhas do processo) e inciso VI (proibição de exercício de função pública ou atividades de natureza econômica), sem prejuízo de outras que a autoridade judiciária de primeiro grau entender convenientes. Nestas no entanto, não se inclui a preconizada no inciso VIII do art. 319 antes mencionado, uma vez que o comparecimento aos atos do processo ja foi objeto de determinação, não há indicação de obstrução ao seu andamento, nem se configura até o momento, resistência injustificada à ordem judicial. Custas legais.

Fonte: 4ª Câmara Criminal do TJSC.