Na última sexta-feira (15), foi preso preventivamente um homem que, segundo investigações, filmou e divulgou cena de sexo envolvendo adolescente após o término do relacionamento. Caso foi apurado pela Delegacia de Proteção à Criança, Mulher, Adolescente e Idoso e contou com apoio da Divisão de Investigação Criminal (DIC) de Balneário Camboriú, a Guarda Municipal de Balneário Camboriú e a Polícia Rodoviária Federal (PRF). O mandado foi conforme decisão da 1ª Vara Criminal da Comarca de Joinville.
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Os delitos apurados pelo Setor de Investigação e Capturas da DPCAMI estão previstos nos artigos 243, caput, 240, caput, e 241-A, caput do ECA e podem somar até 20 anos de prisão.
A DPCAMI alerta que a prática de "revenge porn" – pornografia de vingança/divulgação de conteúdo íntimo na internet – é crime pela legislação brasileira e exige cada vez mais diálogo e cuidados dos pais com seus filhos.
Saiba o que diz a lei
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"Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
Art. 241. Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)
Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
Art. 243. Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica: (Redação dada pela Lei nº 13.106, de 2015)
Pena – detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave. (Redação dada pela Lei nº 13.106, de 2015)."
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