A Polícia Federal desbaratou na manhã desta quinta-feira uma célula do Estado Islâmico no Brasil que planejava um atentado terrorista durante a Olimpíada, no Rio de Janeiro. Dez foram presos, e outros dois suspeitos, contra os quais também há mandados de prisão, estão foragidos.

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A ação foi organizada pela Divisão Antiterrorismo da Polícia Federal e as prisões, ordenadas pela 14ª Vara Federal de Curitiba. O juiz Marcos Josegrei da Silva determinou a ação porque interpretou que os suspeitos agem como uma célula do Estado Islâmico no país. Eles teriam jurado fidelidade ao grupo e encomendaram armas no Paraguai.

A captura dos suspeitos ocorreu em 10 Estados, com prisões no Paraná, São Paulo e Rio Grande do Sul, entre eles. As informações foram obtidas a partir das quebras de sigilo de dados e telefônicos e revelaram indícios de que os investigados “preconizam a intolerância racial, de gênero e religiosa, bem como o uso de armas e táticas de guerrilha para alcançar seus objetivos”, assinala nota da Justiça Federal. Os nomes dos presos não foram divulgados, já que o processo tramita em segredo de Justiça.

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A descoberta aconteceu porque a PF monitorou mensagens trocadas pelo grupo nas redes sociais, sobretudo Wathsapp e Telegram. Além do plano para fazer um atentado terrorista na Olimpíada, eles relatavam tentativas de compras de armamento. Os investigadores descobriram, ainda, que eles haviam jurado lealdade ao Estado Islâmico, enquanto discutiam os possíveis alvos no Rio de Janeiro. Esses três fatores, somados à proximidade do evento, fizeram a Polícia Federal deixar a ação monitorada e ir a campo para prendê-los, em mais de um estado do país. A prisão é temporária. A Polícia Federal mantém os nomes e os detalhes do ataque sob sigilo. Há um menor de idade entre os envolvidos.

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A Justiça Federal se embasou nos artigos 3º e 5º da Lei 13.260, de 16 de março de 2016, que disciplina o terrorismo. Eles prevêem como crime:

Art. 3º: “Promover, constituir, integrar ou prestar auxílio, pessoalmente ou por interposta pessoa, a organização terrorista”

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Art. 5º: Realizar atos preparatórios de terrorismo com o propósito inequívoco de consumar tal delito”.

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