A iminente cassação dos mandatos dos réus do mensalão pelo Supremo Tribunal Federal (STF), na tarde de quarta-feira, divide opiniões na Câmara dos Deputados e causa apreensão no meio jurídico.

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Interrompida na segunda-feira, a sessão será retomada com o voto decisivo do ministro Celso de Mello, provavelmente a favor do afastamento compulsório.

Está em jogo não apenas o futuro dos deputados João Paulo Cunha (PT-SP), Valdemar Costa Neto (PR-SP) e Pedro Henry (PP-MT), mas também a relação de boa vizinhança entre o Legislativo e o Judiciário. Por enquanto, a votação está empatada em quatro votos a quatro.

– No nosso sistema jurídico, os poderes são harmônicos e independentes. Nesse caso, a decisão é da Câmara. Não há o que contestar. A última instância é a crise – alerta o ex-deputado federal Ibsen Pinheiro (PMDB), contrário à interferência do STF.

A origem da briga está na Constituição. No artigo 55, a Carta Magna dá ao parlamento a palavra final na cassação, mas o STF se encaminha para outra interpretação. A oposição ao PT e ao governo Dilma Rousseff joga lenha na fogueira. Para o deputado federal Onyx Lorenzoni (DEM), o STF está correto ao tomar a frente:

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– Se a decisão vier para a Câmara, o imbróglio será ainda maior, porque a Câmara pode usar a força do governo para livrar a cara dos mensaleiros.

Sem entrar no mérito da punição, especialistas observam o desfecho com ansiedade. Há o temor de que a Corte se deixe levar pela opinião pública, abrindo um precedente perigoso.

– Caso o Supremo decida pela cassação, será um escândalo. Vivemos numa democracia constitucional, que trabalha com o princípio da separação de poderes. Cassação é ato político por excelência e deve ser decidido pelos pares – resume Juliano Benvindo, professor de Direito Público da UnB.

A solução menos polêmica, diz Davi Tangerino, da Universidade Estadual do Rio de Janeiro (UERJ), seria aguardar o fim do processo e as prisões. Com isso, eles estariam impedidos de exercer suas funções.

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– É simples. Não é preciso o Supremo usurpar o Poder Legislativo.

Onyx Lorenzoni (DEM)

“O sujeito está julgado, condenado e vai ficar exercendo mais um, dois anos de mandato? Acho isso um escândalo. Concordo que o Supremo determine a perda do mandato. Essa história de que caberia à Câmara é de um corporativismo que atenta contra a justiça.”

Henrique Fontana (PT)

“No meu ponto de vista, a vontade dos constituintes é claríssima. Cabe à Câmara a decisão, e a Constituição não pode ser adaptada de acordo com a conjuntura. Mas não devemos apostar no conflito. O tema é controverso e precisa ser avaliado com prudência”.

O que diz a Constituição

– O artigo 15 da Constituição veda a cassação de direitos políticos de qualquer cidadão, porém determina perda ou suspensão em cinco situações. Segundo o inciso III, a suspensão é feita após “condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos”.

– Já o artigo 55 da Constituição trata das condições para a perda de mandatos de deputados federais e senadores. O inciso IV determina a retirada do mandato do parlamentar “que perder ou tiver suspensos os direitos políticos”.

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– Já no inciso VI, o texto aponta a possibilidade da perda de mandato para parlamentar “que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado”. No entanto, a decisão é da Câmara ou do Senado, tomada “por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa”.