Uma moradora de Florianópolis, perseguida durante a ditadura militar, irá receber R$ 100 mil por danos morais da União. Conforme a decisão, a idosa, de 74 anos, abandonou a universidade, perdeu o emprego de professora e foi exilada para a Albânia, no Leste Europeu, durante o regime militar. A decisão, da 2ª Vara Federal da capital catarinense, ocorreu na quarta-feira (4) e cabe recurso.

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Segundo a ação, a autora era militante da Ação Popular, movimento de oposição à ditadura, e estudante de Ciências Sociais da Unicamp. Durante o regime militar, ela afirma que foi “presa, torturada e perseguida injustamente”. Em 1973, ela deixou o curso após o desaparecimento de um líder estudantil, na qual era amiga.

Para fugir de uma possível perseguição, a militante viveu clandestinamente e usou, na época, um nome falso, inclusive para registrar a filha.

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Entre 1974 e 1976, ela se mudou para a Albânia, onde atuou como jornalista na seção de língua portuguesa da Rádio Tirana. O marido da mulher também foi alvo do regime militar. Ele já foi anistiado e indenizado, segundo a Justiça.

Quando retornou ao Brasil, a mulher afirma que, mesmo com a Lei da Anistia, continuou sob vigilância até setembro de 1989. Também respondeu a um inquérito com base na Lei de Segurança Nacional. O motivo foi a participação em uma coluna que era considerada subversiva.

“Muito embora a autora tenha recebido indenização pelos danos sofridos [a condição de anistiada política foi reconhecida pelo Ministério da Justiça em 2008], a Súmula nº 624 do Superior Tribunal de Justiça prevê ser possível cumular a indenização do dano moral com a reparação econômica da Lei nº 10.559/2002 (Lei da Anistia Política), uma vez que aquela indenização pretende reparar danos econômicos, ao passo que a indenização por danos morais visa a reparar eventuais dissabores extrapatrimoniais”, afirmou a juíza Adriana Regina Barni, na decisão.

A União, ao apresentar a defesa, chegou a pedir a compensação do valor pago a título de reparação econômica. No entanto, a juíza entendeu que não é cabível “o desconto do valor pago administrativamente, uma vez que, conforme já explanado acima, as indenizações visam a reparar danos distintos”.

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A decisão ainda cabe recurso por parte da União.

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