Uma mulher atropelada foi condenada a pagar R$2,8 mil pelos prejuízos causados ao automóvel após entrar com uma ação pedindo reparação pelo acidente em Chapecó, no Oeste de Santa Catarina. O caso tramitou no 1º Juizado Especial Cível da comarca do município, foi divulgado nesta quinta-feira (28).

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O acidente aconteceu em junho de 2017. Conforme o TJSC, ela teria atravessado uma movimentada avenida de Chapecó fora da faixa destinada aos pedestres quando foi atropelada e não houve indícios, segundo o TJ, de que a motorista do automóvel dirigia em alta velocidade ou sob efeito de álcool ou drogas.

A pedestre teria admitido que teria optado atravessar no local mais próximo ao seu destino em vez de andar até a faixa de pedestres, que seria o local mais seguro – na avenida onde o atropelamento aconteceu existem faixas a cada 100 metros de acordo com o TJSC. No acidente, o automóvel teria subido em uma mureta e colidido contra outro carro após tentar desviar da pedestre.

Na sentença, foi ressaltada a responsabilidade da pedestre ao atravessar fora da faixa. "Houve, por parte da autora, falta de cuidado ao atravessar uma rua movimentada, parando em meio à pista para tentar concluir a passagem, razão pela qual, ao ingressar na via fora da faixa de segurança destinada aos pedestres, ‘entrou na frente' do veículo e deu azo ao acidente, restando incontroverso que a culpa pelo evento é da autora e não da ré", diz o texto.

A sentença que determinou a condenação citou também o artigo 254 do Código Brasileiro de Trânsito (CTB) que prevê penalidade a pedestres e ciclistas de acordo com o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).

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Os procedimentos administrativos relacionado às autuações haviam sido padronizados em outubro de 2018 e estava prevista para entrar em vigor nesta sexta-feira (1°). Entretanto, o Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) anunciou ainda nesta manhã que a medida foi revogada alegando que o assunto exige mais discussão. A resolução foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta sexta-feira, dia 1° de março.

Conforme o TJSC, a condenação se mantém porque "a decisão foi baseada na conduta da pedestre, não propriamente na norma referente a pedestres".

Multa a pedestres e ciclistas é prevista no CTB

No caso do pedestre, o CTB entende que trata-se de uma infração leve e prevê multa de 50% do valor aplicado a infrações desta natureza. Atualmente, a multa por cometer uma infração leve é de R$ 88,38, logo, a sanção aplicada neste caso é de pagamento de R$ 44,19.

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Confira o que diz o artigo:

É proibido ao pedestre:

I – permanecer ou andar nas pistas de rolamento, exceto para cruzá-las onde for permitido;

II – cruzar pistas de rolamento nos viadutos, pontes, ou túneis, salvo onde exista permissão;

III – atravessar a via dentro das áreas de cruzamento, salvo quando houver sinalização para esse fim;

IV – utilizar-se da via em agrupamentos capazes de perturbar o trânsito, ou para a prática de qualquer folguedo, esporte, desfiles e similares, salvo em casos especiais e com a devida licença da autoridade competente;

V – andar fora da faixa própria, passarela, passagem aérea ou subterrânea;

VI – desobedecer à sinalização de trânsito específica;

No entendimento do Código de Trânsito Brasileiro, os ciclistas não devem "conduzir a bicicleta em passeios onde não seja permitida a circulação deste meio de transporte, ou de forma agressiva, em desacordo com o disposto no parágrafo único do art. 59".

Os ciclistas flagrados em alguma dessa situações estão sujeitos ao pagamento da mil no valor de R$ 130,16, correspondente à infração. Além disso, o CTB prevê como medida administrativa a "remoção da bicicleta, mediante recibo para o pagamento da multa".

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