Motoristas que se envolvem em acidentes não podem simplesmente atribuir a culpa do sinistro aos órgãos públicos, alegando que é deles a responsabilidade pela manutenção geral das vias. Decisão foi tomada pela 2ª Câmara de Direito Público do TJ em apelação de Xanxerê, no Oeste de Santa Catarina.

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O município havia sido condenado a pagar indenização por danos morais a uma motorista que, ao trafegar por uma das ruas, perdeu o controle do veículo e caiu em um riacho.

A autora alegou que a pista era de cascalho, estava enlameada e não possuía iluminação e sinalização suficientes para alertar sobre a curva e o próprio riacho adjacente. Mas o desembargador considera que, embora não se discuta que a municipalidade tem o dever de indenizar os prejuízos causados a terceiros por seus atos e omissões, a situação dos autos é diferente.

– O que a prova demonstra, na realidade, é que houve uma flagrante falta de cautela e imperícia da condutora do veículo, que não efetuou a manobra correta e, saindo pela tangente, veio a cair no riacho que se encontrava à frente.

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